PROJETO DE LEI Nº 0012/2015
(Processo Legislativo Nº 000119/2015)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, por seus representantes legais aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -

O pagamento da Gratificação de Aniversário instituída pela Lei Municipal nº 1.781, de 30 de março de 2011, fica regulamentado nos termos desta Lei.

 

 

ARTIGO 2º -

O número de faltas do servidor municipal durante o período aquisitivo da Gratificação de Aniversário determinará o percentual de pagamento da mesma, como a seguir:

 

I -

100% (cem por cento) da gratificação quando houver até 05 (cinco) faltas;

II -

80% (oitenta por cento) da gratificação quando houver de 06 (seis) a 10 (dez) faltas;

III -

60% (sessenta por cento) da gratificação quando houver de 11 (onze) a 15 (quinze) faltas;

IV -

40% (quarenta por cento) da gratificação quando houver de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) faltas.

 

 

ParágrafoÚnico - Compreende o período aquisitivo para os efeitos desta lei, o intervalo de 12 (doze) meses que antecedem a data da concessão da gratificação.

 

ARTIGO 3º -

Perderá o direito ao recebimento da Gratificação de Aniversário o servidor que tiver mais que 30 (trinta) faltas dentro do período aquisitivo.

 

 

ARTIGO 4º -

Não será considerada falta, a ausência do servidor decorrente dos seguintes afastamentos:

 

 

I -

em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica assim declarada em sua CTPS;

II -

em virtude de casamento;

III -

em caso de nascimento de filho;

IV -

em caso de doação voluntária de sangue ou de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e tratamento de saúde;

V -

para fins de alistar-se como eleitor;

VI -

no caso de compensação de horas extras devidamente autorizadas;

VII -

no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar;

VIII -

durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos legais;

IX -

no caso de adoção ou guarda judicial de criança, na forma da lei específica;

X -

durante afastamento em decorrência de acidente de trabalho, casos cirúrgicos e para tratamento de doença grave ou contagiosa devidamente comprovada.

 

 

§ 1º -

Os períodos de afastamento previstos nos incisos I a X do caput deste artigo obedecerão aos requisitos e prazos definidos na legislação específica.

 

 

§ 2º -

Considera-se doença grave, para os fins desta lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, que resultem em incapacidade laborativa temporária ou risco de contágio devidamente atestado por profissional médico.

 

 

ARTIGO 5º -

O artigo 1º da Lei n.º 1.781, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ARTIGO 1º - O servidor público municipal fará jus ao pagamento de uma gratificação de aniversário que será paga anualmente no mês em que o servidor completar aniversário natalício, calculada com base na média da remuneração do servidor apurada no período aquisitivo e nos parâmetros percentuais de assiduidade definidos em Lei.”

 

 

ARTIGO 6º -

As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias deste Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento da Despesa, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

 

ARTIGO 7º -

Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Icém, 07 de agosto de 2015.

 

 

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 0012/2015.

 

 

 

 

 

Exmo.Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do pagamento da Gratificação de Aniversário aos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão da necessidade de adequar o quantum do pagamento referente à Gratificação de Aniversário, instituída pela Lei Municipal nº 1.781/2011, às diretrizes aplicadas na legislação trabalhista e previdenciária vigente.

 

                                   Ocorre que o estabelecimento de critérios de assiduidade para a concessão da Gratificação de Aniversário é medida salutar à administração pública, de modo a desestimular a infrequência dos servidores que vem crescendo vertiginosamente com prejuízo considerável ao erário público e à execução dos serviços de interesse da população.

 

                                   Assim, tem a finalidade, o presente Projeto de Lei, de condicionar o pagamento da Gratificação de Aniversário à frequência do servidor, durante o período aquisitivo do benefício, com o objetivo de estimular a assiduidade do servidor.

 

                                   Por outro lado, com o presente Projeto de Lei, propõe-se corrigir distorção da legislação vigente que determina o pagamento da gratificação “com base em um salário do servidor”, possibilitando ao servidor assíduo receber o benefício com base na sua remuneração integral.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

Icém - SP, 07 de agosto de 2.015.

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

 

 



  PROJETO DE LEI Nº 0012/2015

(Processo Legislativo Nº 000119/2015)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.


JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal, por seus representantes legais aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O pagamento da Gratificação de Aniversário instituída pela Lei Municipal nº 1.781, de 30 de março de 2011, fica regulamentado nos termos desta Lei.

ARTIGO 2º - O número de faltas do servidor municipal durante o período aquisitivo da Gratificação de Aniversário determinará o percentual de pagamento da mesma, como a seguir:

I -  100% (cem por cento) da gratificação quando houver até 05 (cinco) faltas;
II -  80% (oitenta por cento) da gratificação quando houver de 06 (seis) a 10 (dez) faltas;
III -  60% (sessenta por cento) da gratificação quando houver de 11 (onze) a 15 (quinze) faltas;
IV -  40% (quarenta por cento) da gratificação quando houver de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) faltas.

ParágrafoÚnico - Compreende o período aquisitivo para os efeitos desta lei, o intervalo de 12 (doze) meses que antecedem a data da concessão da gratificação.

ARTIGO 3º - Perderá o direito ao recebimento da Gratificação de Aniversário o servidor que tiver mais que 30 (trinta) faltas dentro do período aquisitivo.

ARTIGO 4º - Não será considerada falta, a ausência do servidor decorrente dos seguintes afastamentos:


I -  em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica assim declarada em sua CTPS;
II -  em virtude de casamento;
III -  em caso de nascimento de filho;
IV -  em caso de doação voluntária de sangue ou de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e tratamento de saúde;
V - para fins de alistar-se como eleitor;
VI - no caso de compensação de horas extras devidamente autorizadas;
VII -  no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar;
VIII -  durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos legais;
IX - no caso de adoção ou guarda judicial de criança, na forma da lei específica;
X -  durante afastamento em decorrência de acidente de trabalho, casos cirúrgicos e para tratamento de doença grave ou contagiosa devidamente comprovada.

§ 1º - Os períodos de afastamento previstos nos incisos I a X do caput deste artigo obedecerão aos requisitos e prazos definidos na legislação específica.

§ 2º - Considera-se doença grave, para os fins desta lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, que resultem em incapacidade laborativa temporária ou risco de contágio devidamente atestado por profissional médico.

ARTIGO 5º - O artigo 1º da Lei n.º 1.781, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 1º - O servidor público municipal fará jus ao pagamento de uma gratificação de aniversário que será paga anualmente no mês em que o servidor completar aniversário natalício, calculada com base na média da remuneração do servidor apurada no período aquisitivo e nos parâmetros percentuais de assiduidade definidos em Lei.”

ARTIGO 6º - As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias deste Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento da Despesa, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

ARTIGO 7º -  Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Icém, 07 de agosto de 2015.

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 0012/2015.

 

Exmo.Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém

   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “dispõe sobre a regulamentação do pagamento da Gratificação de Aniversário aos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

JUSTIFICATIVA:

   Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão da necessidade de adequar o quantum do pagamento referente à Gratificação de Aniversário, instituída pela Lei Municipal nº 1.781/2011, às diretrizes aplicadas na legislação trabalhista e previdenciária vigente.

   Ocorre que o estabelecimento de critérios de assiduidade para a concessão da Gratificação de Aniversário é medida salutar à administração pública, de modo a desestimular a infrequência dos servidores que vem crescendo vertiginosamente com prejuízo considerável ao erário público e à execução dos serviços de interesse da população.

   Assim, tem a finalidade, o presente Projeto de Lei, de condicionar o pagamento da Gratificação de Aniversário à frequência do servidor, durante o período aquisitivo do benefício, com o objetivo de estimular a assiduidade do servidor.

   Por outro lado, com o presente Projeto de Lei, propõe-se corrigir distorção da legislação vigente que determina o pagamento da gratificação “com base em um salário do servidor”, possibilitando ao servidor assíduo receber o benefício com base na sua remuneração integral.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

Icém - SP, 07 de agosto de 2.015.

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal