PROJETO DE LEI Nº 0013/2015
 

Dispõe sobre regulamentação do acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Município de Icém e dá outras providências.

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Icém aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º -  Ficam estabelecidos e regulamentados os procedimentos para a garantia do acesso à informação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, de conformidade com o disposto na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Artigo 2º -  Os órgãos da administração direta e indireta assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições previstas nesta Lei e na Lei Federal no 12.527/2011.

 

Artigo 3º -  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

 

Parágrafo Único - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Artigo 4º -  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§ 1º -     Os valores referentes ao ressarcimento do custo dos serviços previstos no caput serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º -                               Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Artigo 5º -  O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, entre outras assim classificadas na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Artigo 6º -  Os órgãos da administração direta e indireta, sempre que possível e independente de requerimento, farão a divulgação, pelos meios e instrumentos legítimos disponíveis, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas previstas na legislação, com o seguinte conteúdo mínimo:

 

I -      registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II -     registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III -    registros das despesas; 

IV -    informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V -     dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI -    respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

 

Parágrafo único -         As entidades privadas sem fins lucrativos especificadas no artigo 3º supra também deverão disponibilizar informações de interesse coletivo ou geral relativos às ações e serviços realizados com a parcela dos recursos públicos recebidos do Poder Público Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Artigo 7º -  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único -         O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação do local de funcionamento do SIC, bem como dos meios eletrônicos e físicos disponíveis para acesso à informação.

 

Artigo 8º -  O SIC será administrativamente vinculado ao Gabinete do Prefeito e coordenado pelo Departamento Jurídico.

 

Parágrafo Único -    O Prefeito Municipal designará servidor para responder pelo SIC.

 

Artigo 9º -  São atribuições do SIC:

 

I -    atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II -   receber e registrar pedidos de acesso à informação;

III -  encaminhar o pedido de informações recebido ao órgão, unidade ou entidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

IV - informar sobre a tramitação de documentos; e

V -  receber e encaminhar as informações aos interessados.

 

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Artigo 10 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

§ 1º -     O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico nos locais determinados pelo Poder Executivo ou em meio eletrônico no sítio da Internet do Município.

 

§ 2º -     É facultado ao interessado a apresentação de pedido de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 11 desta Lei.

 

§ 3º -     Os pedidos formulados em meio físico serão protocolados na Seção de Protocolos do Paço Municipal ou em outro local previamente indicado e amplamente divulgado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º -     O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.

 

 

Artigo 11 - O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I -    nome do requerente;

II -   número de documento de identificação válido;

III -  especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Parágrafo único -         A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo desobriga o fornecimento da informação requerida.

 

Artigo 12 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I -    genéricos;

II -   desproporcionais ou desarrazoados; ou

III -  que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único -    São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Artigo 13 - As informações serão prestadas pelo responsável através do SIC no prazo de até vinte dias.

 

§ 1º -     O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

 

§ 2º -     Não sendo possível o fornecimento da informação, o SIC deverá:

 

I -    apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito que inviabilizam total ou parcialmente o acesso à informação pretendida; ou

 

II -   comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à administração pública municipal, que a detém.

 

§ 3º -     Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, nos termos do artigo 17 desta Lei.

 

Artigo 14 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão, unidade administrativa ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

 

Parágrafo único -         Na hipótese do caput o órgão, unidade ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Artigo 15 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Guia de Recolhimento ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo único -         A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Artigo 16 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:

 

I -    razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II -   possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Artigo 17 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contados da sua apresentação.

 

Parágrafo único -         O recurso poderá ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico nos locais determinados pelo Poder Executivo ou em meio eletrônico no sítio da Internet do Município.

 

Artigo 18 - No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias ao Prefeito Municipal que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contados do recebimento da reclamação.

 

Parágrafo único -         O prazo para apresentar reclamação começará a ser contado após trinta dias da apresentação inicial do pedido de acesso à informação.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais 

 

Artigo 19 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

 

Parágrafo único -         As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

 

Artigo 20 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. 

 

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

 

Artigo 21 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

 

I -      por em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

 

II -     prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

 

III -    pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

 

IV -    oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

 

V -     prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

 

VI -    prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

 

VII -   pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

 

VIII -  comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

 

Artigo 22 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

 

§ 1o  -  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

 

I -      ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

II -     secreta: 15 (quinze) anos; e 

III -    reservada: 5 (cinco) anos. 

 

§ 2o -   As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

 

§ 3o -   Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 

 

§ 4o -   Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

 

§ 5o -   Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

 

I -      a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

 

II -     o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

 

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 

 

Artigo 23 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por eles produzidas, assegurando a sua proteção.

 

§ 1o -   O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas devidamente credenciadas e autorizadas, que tenham necessidade de conhecê-la em decorrência das suas atribuições como agentes públicos. 

 

§ 2o -   O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

 

§ 3o -   A Administração Pública Municipal estabelecerá procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

 

Artigo 24 - Os gestores públicos municipais adotarão as providências necessárias para que os servidores a eles subordinados hierarquicamente conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 

 

Parágrafo único -         A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 

 

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

 

Artigo 25 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública municipal é de competência: 

 

I -      no grau de ultrassecreto, do Prefeito Municipal;

 

II -     no grau de secreto, do Prefeito Municipal, dos Diretores dos órgãos da administração pública municipal e dos titulares de órgãos e entidades da administração pública indireta; e 

 

III -    no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e dos agentes públicos que exerçam funções de direção, chefia ou assessoramento, observado o disposto nesta Lei. 

 

§ 1o -   A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

 

§ 2o -   A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto e secreto pelo agente público delegado na forma do § 1º deverá ser ratificada pela respectiva autoridade responsável, no prazo de 60 (sessenta) dias. 

 

§ 3o -   A decisão de classificação da informação de que trata o artigo 28 desta lei, deverá ser encaminhada à Comissão de Avaliação e Monitoramento de Informações, a que se refere o artigo 29, no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

Artigo 26 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 

 

I -      assunto sobre o qual versa a informação; 

 

II -     fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nos artigos 21 e 22; 

 

III -    indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 22; e 

 

IV -    identificação da autoridade que a classificou. 

 

Parágrafo único -         A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 

 

Artigo 27 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação da Comissão de Avaliação e Monitoramento de Informações ou de ofício no prazo máximo de 04 (quatro) anos, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 22. 

 

§ 1o -   O processo de reavaliação da classificação de informações a que se refere o caput deverá considerar:

 

I -      As peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos;

 

II -     a permanência dos motivos do sigilo; e

 

III -    a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

 

§ 2o -   Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 

 

Artigo 28 - O Poder Executivo Municipal fará publicar, anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na internet destinado à veiculação de dados e informações administrativas, o seguinte: 

 

I -      rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 

 

II -     rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e

 

III -    relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

 

§ 1o -   O Poder Executivo Municipal deverá manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em sua sede, inclusive contendo extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

 

Seção V

Da Comissão de Avaliação e Monitoramento de Informações

 

Artigo 29 - Fica instituída a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Informações - CAMI, que decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

 

I -      requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 

 

II -     rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos; 

 

III -    prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do artigo 24;

 

VI -    opinar sobre a informação produzida no âmbito da administração pública municipal, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

 

V -     assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

 

VI -    propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal no 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

 

VII -   subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;

 

VIII -  estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei;

 

IX -    avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual sobre o seu cumprimento;

 

X -     recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

 

XI -    orientar as unidades administrativas no que se refere ao cumprimento desta Lei; e

 

XII -   manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente relativa ao acesso à informação.

 

Artigo 30 - A Comissão de Avaliação e Monitoramento de Informações – CAMI será nomeada por Decreto do Poder Executivo, para mandato correspondente ao do Prefeito que a nomear, sem prejuízo de alterações decorrentes de eventuais extinções de vínculo com o Poder Público.

 

Artigo 31 - A CAMI será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos da administração municipal:

 

I -      Departamento Jurídico, que a presidirá;

II -     Gabinete de Prefeito;

III -    Divisão Municipal de Administração e Finanças;

IV -    Divisão Municipal de Obras e Urbanismo;

V -     Divisão Municipal de Saúde e Higiene;

VI -    Divisão Municipal de Educação;

VII -   Divisão Municipal de Esportes;

VIII -  Divisão Municipal de Cultura, Eventos, Turismo e Meio Ambiente;

IX -    Departamento de Assistência Social.

 

Parágrafo único -         Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.

 

Artigo 32 - A CAMI se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

 

Parágrafo único -         As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinco integrantes.

 

Artigo 33 - A CAMI aprovará, por maioria absoluta, seu regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento, a ser homologado pelo Prefeito e publicado no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.

 

Artigo 34 - A CAMI deliberará por maioria simples, respeitado o quorum fixado no parágrafo único do artigo 32 desta Lei.

 

Seção VI

Das Informações Pessoais 

 

Artigo 35 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

 

§ 1o -   As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

 

I -    terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;  

 

II -   poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

 

§ 2o -   Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

 

§ 3o -   O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

 

I -      à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

 

II -     à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

 

III -    ao cumprimento de ordem judicial; 

 

IV -    à defesa de direitos humanos; ou 

 

V -     à proteção do interesse público e geral preponderante. 

 

§ 4o -   A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

 

Artigo 36 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Parágrafo único -         O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

I -      comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do artigo 35, por meio de procuração;

 

II -     comprovação das hipóteses previstas no artigo 35;

 

III -    demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou

 

IV -   demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Artigo 37 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e no qual constarão as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

Artigo 38 - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

Artigo 39 - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 40 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I -      recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

 

II -     utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

 

III -    agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

 

IV -   divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

 

V -    impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

 

VI -   ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

 

VII -  destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

 

§ 1º -   Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão. 

 

§ 2º -   Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

 

Artigo 41 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 17, estará sujeita às seguintes sanções: 

 

I -    advertência; 

 

II -   multa; 

 

III -  rescisão do vínculo com o Poder Público; 

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e 

 

V -  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º -   A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

 

§ 2º -   A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

I -    inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

 

II -   inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

§ 3º -   A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

 

§ 4º -   A aplicação das sanções previstas neste artigo é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

 

§ 5º -   O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contados da ciência do ato. 

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Artigo 42 - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

 

Artigo 43 - O Poder Executivo Municipal divulgará o local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e o endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de requerimento.

 

Artigo 44 - Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 12.527/2012, aos procedimentos previstos nesta Lei.

 

 

 

 

Artigo 45 - As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias deste Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento da Despesa, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, referente à responsabilidade fiscal.

 

Artigo 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Icém, 08 de setembro de 2015.

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 13/2015.

 

 

 

Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre regulamentação do acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Município de Icém e dá outras providências”.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                   A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentar a aplicação do direito ao acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Município de Icém.

 

                                   O direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal foi regulado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18/11/2011.

 

                                   Ocorre que referidos dispositivos constitucionais e legais necessitam ser regulamentados no âmbito de cada ente federado e seus respectivos Poderes, a fim de dar efetividade e operacionalidade ao direito de acesso à informação pelos cidadãos, considerando as especificidades locais e a capacidade administrativa de cada ente, sempre em consonância com os parâmetros da legislação federal.

 

                                   Com estas justificativas e esclarecimentos que ora levamos ao conhecimento de Vossa Excelência e de seus dignos pares, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para a efetivação do direito dos cidadãos.

                                  

Icém - SP, 08 de setembro de 2015.

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal