PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0005/2015
(Processo Legislativo Nº 000161/2015)

“Institui o sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Icém e define as competências, atividades, responsabilidades e demais regulamentações dos procedimentos necessários.”

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM, Estado de São Paulo, pôr seus Membros que ao final assinam;

 

CONSIDERANDO o Comunicado SDG nº 32/2012, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , que, com base nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, no artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem que a Câmara Municipal deve possuir seu próprio sistema de Controle Interno;

 

CONSIDERANDO o  teor do documento elaborado , pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, intitulado “O Tribunal e a gestão financeira  das Câmaras Municipais”;

CONSIDERANDO  as informações contidas nas Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO que as orientações e publicações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo têm respaldo na legislação federal e estadual;

 

CONSIDERANDO que a  Câmara Municipal de Icém, já realiza as funções de Controle Interno, mas não há, até o presente momento, norma legal que o tenha instituído e regulamentado;

 

CONSIDERANDO que o Controle Interno dos Poderes Legislativos Municipais é um importante mecanismo para medir a eficiência da gestão e que tem por objetivo prevenir a prática  de ações que não atendam às normas vigentes ou que possam contrariar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo de Icém, bem como regulamentar as operações do Controle Interno, visando em especial subsidiar o agente público na obtenção de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de alcançar mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros       chancelados.

 

 

FAZ SABER que ela apresentou e o Plenário aprovou a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

ARTIGO 1º:- .Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Icém/SP, o sistema de Controle Interno, que funcionará de acordo com as normas legais que disponham sobre o assunto, bem como por esta Resolução.
 

ARTIGO 2º:- .As atividades  do responsável pelo Controle Interno, são, no mínimo:

I-                            avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

 

II-                          comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III-                       apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

 

IV-                        em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

 

V-                         atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

 

VI-                       manter arquivado junto ao Poder Legislativo de Icém  todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº709/93;

 

VII-                      ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo;

 

VIII-                   cabe ao Controle Interno, em apoio ao Controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos no capítulo denominado “das Câmas”, das Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo .

 

Parágrafo único: A Presidência da Câmara Municipal de Icém poderá, sempre que conveniente e necessário, através de Portaria, atribuir outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno.

ARTIGO 3º- À  Presidência da Câmara Municipal  caberá a designação, através de Portaria, do responsável e do substituto pelo Controle Interno do Poder Legislativo local.

§ 1º- O responsável pelo Controle Interno e seu substituto, devem compor o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Icém.

§  2º- - O responsável pelo Controle Interno não poderá ser responsável por averiguação de seus próprios atos.

§ 3º- Na eventualidade do responsável pelo Controle Interno ter de avaliar seus próprios atos, ou havendo qualquer outro impedimento, esta avaliação será feita pelo seu substituto imediato.

 

ARTIGO 4 º:- Esta Resolução entrará em vigor  na data de sua publicação, revogando-se  as disposições em contrário.

 

Icém, 5 de novembro de 2015.

 

   ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI               RONEI MÁXIMO

                                                     Presidente                                           1º Secretário

 

 

 

JOSÉ EDUARDO VENTURA DE LIMA

2º Secretário

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0005/2015
(Processo Legislativo Nº 000161/2015)
“Institui o sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Icém e define as competências, atividades, responsabilidades e demais regulamentações dos procedimentos necessários.”

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM, Estado de São Paulo, pôr seus Membros que ao final assinam;

CONSIDERANDO o Comunicado SDG nº 32/2012, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , que, com base nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, no artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem que a Câmara Municipal deve possuir seu próprio sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO o  teor do documento elaborado , pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, intitulado “O Tribunal e a gestão financeira  das Câmaras Municipais”;
CONSIDERANDO  as informações contidas nas Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que as orientações e publicações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo têm respaldo na legislação federal e estadual;

CONSIDERANDO que a  Câmara Municipal de Icém, já realiza as funções de Controle Interno, mas não há, até o presente momento, norma legal que o tenha instituído e regulamentado;

CONSIDERANDO que o Controle Interno dos Poderes Legislativos Municipais é um importante mecanismo para medir a eficiência da gestão e que tem por objetivo prevenir a prática  de ações que não atendam às normas vigentes ou que possam contrariar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo de Icém, bem como regulamentar as operações do Controle Interno, visando em especial subsidiar o agente público na obtenção de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de alcançar mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros  chancelados.


FAZ SABER que ela apresentou e o Plenário aprovou a seguinte

RESOLUÇÃO:
ARTIGO 1º:- .Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Icém/SP, o sistema de Controle Interno, que funcionará de acordo com as normas legais que disponham sobre o assunto, bem como por esta Resolução.

ARTIGO 2º:- .As atividades  do responsável pelo Controle Interno, são, no mínimo:
I-  avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

II-  comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III- apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

IV-  em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

V- atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

VI- manter arquivado junto ao Poder Legislativo de Icém  todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº709/93;

VII-  ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo;

VIII- cabe ao Controle Interno, em apoio ao Controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos no capítulo denominado “das Câmas”, das Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo .

Parágrafo único: A Presidência da Câmara Municipal de Icém poderá, sempre que conveniente e necessário, através de Portaria, atribuir outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno.
ARTIGO 3º- À  Presidência da Câmara Municipal  caberá a designação, através de Portaria, do responsável e do substituto pelo Controle Interno do Poder Legislativo local.
§ 1º- O responsável pelo Controle Interno e seu substituto, devem compor o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Icém.
§  2º- - O responsável pelo Controle Interno não poderá ser responsável por averiguação de seus próprios atos.
§ 3º- Na eventualidade do responsável pelo Controle Interno ter de avaliar seus próprios atos, ou havendo qualquer outro impedimento, esta avaliação será feita pelo seu substituto imediato.

ARTIGO 4 º:- Esta Resolução entrará em vigor  na data de sua publicação, revogando-se  as disposições em contrário.

Icém, 5 de novembro de 2015.

   ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI               RONEI MÁXIMO
                                                     Presidente                                           1º Secretário

JOSÉ EDUARDO VENTURA DE LIMA
2º Secretário