PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0005/2015 “Institui o sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Icém e define as competências, atividades, responsabilidades e demais regulamentações dos procedimentos necessários.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM, Estado de São Paulo, pôr seus Membros que ao final assinam;
CONSIDERANDO o Comunicado SDG nº 32/2012, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , que, com base nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, no artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem que a Câmara Municipal deve possuir seu próprio sistema de Controle Interno;
CONSIDERANDO o teor do documento elaborado , pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, intitulado “O Tribunal e a gestão financeira das Câmaras Municipais”; CONSIDERANDO as informações contidas nas Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que as orientações e publicações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo têm respaldo na legislação federal e estadual;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Icém, já realiza as funções de Controle Interno, mas não há, até o presente momento, norma legal que o tenha instituído e regulamentado;
CONSIDERANDO que o Controle Interno dos Poderes Legislativos Municipais é um importante mecanismo para medir a eficiência da gestão e que tem por objetivo prevenir a prática de ações que não atendam às normas vigentes ou que possam contrariar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo de Icém, bem como regulamentar as operações do Controle Interno, visando em especial subsidiar o agente público na obtenção de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de alcançar mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados.
FAZ SABER que ela apresentou e o Plenário aprovou a seguinte
RESOLUÇÃO:
ARTIGO 1º:- .Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Icém/SP, o sistema de Controle Interno, que funcionará de acordo com as normas legais que disponham sobre o assunto, bem como por esta Resolução. ARTIGO 2º:- .As atividades do responsável pelo Controle Interno, são, no mínimo: I- avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
II- comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III- apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
IV- em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
V- atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VI- manter arquivado junto ao Poder Legislativo de Icém todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº709/93;
VII- ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo;
VIII- cabe ao Controle Interno, em apoio ao Controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos no capítulo denominado “das Câmas”, das Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo .
Parágrafo único: A Presidência da Câmara Municipal de Icém poderá, sempre que conveniente e necessário, através de Portaria, atribuir outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno. ARTIGO 3º- À Presidência da Câmara Municipal caberá a designação, através de Portaria, do responsável e do substituto pelo Controle Interno do Poder Legislativo local. § 1º- O responsável pelo Controle Interno e seu substituto, devem compor o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Icém. § 2º- - O responsável pelo Controle Interno não poderá ser responsável por averiguação de seus próprios atos. § 3º- Na eventualidade do responsável pelo Controle Interno ter de avaliar seus próprios atos, ou havendo qualquer outro impedimento, esta avaliação será feita pelo seu substituto imediato.
ARTIGO 4 º:- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Icém, 5 de novembro de 2015.
ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI RONEI MÁXIMO Presidente 1º Secretário
JOSÉ EDUARDO VENTURA DE LIMA 2º Secretário
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0005/2015 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM, Estado de São Paulo, pôr seus Membros que ao final assinam; CONSIDERANDO o Comunicado SDG nº 32/2012, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , que, com base nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, no artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem que a Câmara Municipal deve possuir seu próprio sistema de Controle Interno;
CONSIDERANDO o teor do documento elaborado , pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, intitulado “O Tribunal e a gestão financeira das Câmaras Municipais”; CONSIDERANDO que as orientações e publicações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo têm respaldo na legislação federal e estadual; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Icém, já realiza as funções de Controle Interno, mas não há, até o presente momento, norma legal que o tenha instituído e regulamentado; CONSIDERANDO que o Controle Interno dos Poderes Legislativos Municipais é um importante mecanismo para medir a eficiência da gestão e que tem por objetivo prevenir a prática de ações que não atendam às normas vigentes ou que possam contrariar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo de Icém, bem como regulamentar as operações do Controle Interno, visando em especial subsidiar o agente público na obtenção de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de alcançar mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados.
RESOLUÇÃO:
ARTIGO 2º:- .As atividades do responsável pelo Controle Interno, são, no mínimo: II- comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III- apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional; IV- em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal; V- atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados; VI- manter arquivado junto ao Poder Legislativo de Icém todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº709/93; VII- ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo; VIII- cabe ao Controle Interno, em apoio ao Controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos no capítulo denominado “das Câmas”, das Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo .
Parágrafo único: A Presidência da Câmara Municipal de Icém poderá, sempre que conveniente e necessário, através de Portaria, atribuir outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno. ARTIGO 4 º:- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Icém, 5 de novembro de 2015.
ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI RONEI MÁXIMO
JOSÉ EDUARDO VENTURA DE LIMA |