PROJETO DE LEI Nº 0019/2015
(Processo Legislativo Nº 000176/2015)

“Dispõe sobre alteração da Casa Abrigo Municipal para modalidade e denominação de Casa-Lar, destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco no município de Icém e dá outras providências”

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º -    A Casa Abrigo Municipal criada pela Lei Municipal n.º 1.793, de 21 de setembro de 2011, passa a funcionar na modalidade e sob a denominação de “Casa-Lar”, destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou abandono, de conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente.

 

Artigo 2º -    A Casa-Lar poderá funcionar sob execução direta do Município de Icém, através do Departamento de Assistência Social, ou indiretamente através de organizações privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 3º -    A Casa-Lar terá um Regimento Interno cujas normas de funcionamento e de atendimento serão editadas por meio de decreto do Executivo com aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Artigo 4º -    Poderão ser criados, no quadro geral de servidores municipais, os cargos, funções e/ou empregos públicos necessários ao funcionamento da Casa-Lar.

 

Artigo 5º -    Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

 

 

Artigo 6º -    As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias deste Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento da despesa, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

 

Artigo 7º -    Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Artigo 8º -    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

                 Icém, 30 de Novembro de 2015.

 

 

 

 

  JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

 Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI Nº 0019/2015
(Processo Legislativo Nº 000176/2015)
“Dispõe sobre alteração da Casa Abrigo Municipal para modalidade e denominação de Casa-Lar, destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco no município de Icém e dá outras providências”

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


Artigo 1º - A Casa Abrigo Municipal criada pela Lei Municipal n.º 1.793, de 21 de setembro de 2011, passa a funcionar na modalidade e sob a denominação de “Casa-Lar”, destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou abandono, de conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 2º - A Casa-Lar poderá funcionar sob execução direta do Município de Icém, através do Departamento de Assistência Social, ou indiretamente através de organizações privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 3º - A Casa-Lar terá um Regimento Interno cujas normas de funcionamento e de atendimento serão editadas por meio de decreto do Executivo com aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Artigo 4º - Poderão ser criados, no quadro geral de servidores municipais, os cargos, funções e/ou empregos públicos necessários ao funcionamento da Casa-Lar.

Artigo 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 6º - As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias deste Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento da despesa, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.


Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                 Icém, 30 de Novembro de 2015.


  JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal