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PROJETO DE LEI Nº 0021/2015 JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, pôr seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Icém - APAE, entidade assistencial sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.567.497/0001-73, com sede na Avenida Salvador Gonsales Martins, n.º 649, centro, nesta cidade de Icém, Estado de São Paulo, durante o exercício de 2016, através de repasses mensais, até o limite previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Artigo 2º - A cobertura da subvenção de que trata o artigo anterior correrá por conta de dotações consignadas no orçamento do ano de 2016, na seguinte classificação orçamentária, a saber:
0204 – DIVISÃO DE ASSISTENCIA E PREVIDÊNCIA 020401 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.242.0035.2040.0000 – Subvenções Sociais – A.P.A.E. 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais Fonte de Recurso: 0.01.00 - Código de Aplicação: 110.000 - Geral
Artigo 3º - Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais para atuarem junto à entidade subvencionada.
Artigo 4º - As subvenções sociais de que trata esta Lei serão repassadas mediante formalização do respectivo instrumento de convênio disciplinando o recebimento e a aplicação dos recursos concedidos por esta lei a ser elaborado de conformidade com a legislação vigente.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Icém, 02 de Dezembro de 2015.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS Prefeita Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Câmara Municipal de Icém
A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de Subvenção à APAE do Município de Icém – SP e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa específica para os repasses de subvenções às entidades assistenciais deste município.
Como é de notório conhecimento público, a APAE vem desenvolvendo em nossa cidade serviços de grande relevância no atendimento dos munícipes portadores de necessidades especiais. Trata-se de atendimentos especializados cuja realização demanda corpo técnico capacitado, equipamentos e instalações indisponíveis na estrutura administrativa desta municipalidade, razão pela qual o município vem se valendo desta parceria para a implementação destes serviços cuja execução somente se torna possível através das subvenções concedidas.
Cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei visa apenas obter autorização legislativa para o repasse de subvenções já previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016, em atendimento a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não se tratando de novos valores concedidos à entidade.
Considere-se que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei representa prejuízo ao interesse público, com a iminência da suspensão dos repasses à entidade beneficiária, condição que justifica a tramitação deste em Regime de Urgência Especial, inclusive com a convocação de sessão extraordinária para sua apreciação.
Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município. Icém - SP, 02 de Dezembro de 2.015.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS Prefeita MunicipalPROJETO DE LEI Nº 0021/2015
“Dispõe sobre a concessão de Subvenção à APAE do Município de Icém - SP e dá outras providências” FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, pôr seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Icém - APAE, entidade assistencial sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.567.497/0001-73, com sede na Avenida Salvador Gonsales Martins, n.º 649, centro, nesta cidade de Icém, Estado de São Paulo, durante o exercício de 2016, através de repasses mensais, até o limite previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Artigo 2º - A cobertura da subvenção de que trata o artigo anterior correrá por conta de dotações consignadas no orçamento do ano de 2016, na seguinte classificação orçamentária, a saber: Artigo 3º - Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais para atuarem junto à entidade subvencionada. Artigo 4º - As subvenções sociais de que trata esta Lei serão repassadas mediante formalização do respectivo instrumento de convênio disciplinando o recebimento e a aplicação dos recursos concedidos por esta lei a ser elaborado de conformidade com a legislação vigente. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Icém, 02 de Dezembro de 2015.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
JUSTIFICATIVA: A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa específica para os repasses de subvenções às entidades assistenciais deste município. Como é de notório conhecimento público, a APAE vem desenvolvendo em nossa cidade serviços de grande relevância no atendimento dos munícipes portadores de necessidades especiais. Trata-se de atendimentos especializados cuja realização demanda corpo técnico capacitado, equipamentos e instalações indisponíveis na estrutura administrativa desta municipalidade, razão pela qual o município vem se valendo desta parceria para a implementação destes serviços cuja execução somente se torna possível através das subvenções concedidas. Cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei visa apenas obter autorização legislativa para o repasse de subvenções já previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016, em atendimento a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não se tratando de novos valores concedidos à entidade. Considere-se que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei representa prejuízo ao interesse público, com a iminência da suspensão dos repasses à entidade beneficiária, condição que justifica a tramitação deste em Regime de Urgência Especial, inclusive com a convocação de sessão extraordinária para sua apreciação.
Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS |