PROJETO DE LEI Nº 0028/2015
(Processo Legislativo Nº 000187/2015)

“Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2016 e dá outras providências.”

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

                               

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1.º -        Na execução do orçamento para o exercício de 2016, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover transposição, remanejamento e transferência de recursos, mediante realocações de dotações orçamentárias, desde que estas ocorram entre ações de um mesmo programa e no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária, obedecida, ainda, a categoria econômica da despesa.

 

Artigo 2.º -        As realocações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão promovidas mediante decretos a serem editados pelo Poder Executivo até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento.

 

Artigo 3.º -        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

                                      

Icém, 07 de Dezembro de 2015.

 

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 28 /2015.

 

 

Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2016 e dá outras providências”.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentar a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2016.

 

                                   Tal necessidade decorre do fato de que, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado de São, através do Comunicado SDG n.º 29/2010, não foi inserido na Lei Orçamentária Anual deste município, dispositivo regulatório para os instrumentos constitucionais acima explicitados.

 

                                   Diz o citado Comunicado SDG n.º 29/2010, em seu item 4:

 

4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (art. 165, VI da CF).

 

                                   Tal entendimento vem reiterado nos Comunicados SDG n.ºs 18/2015 e 32/2015 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

                                   A orientação do Tribunal de Contas funda-se no dispositivo constitucional consignado no § 8º do artigo 165 da Carta Republicana vigente, in verbis:

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

(...)

 

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

                                   Acerca dos instrumentos contábeis que ora se pretende regular, diz o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal:

 

Art. 167. São vedados:

 

(...)

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifamos)

 

                                   Assim, o presente Projeto de Lei visa atender orientação do Tribunal de Contas, bem como criar condições para a boa e eficaz gestão orçamentária do município.

 

                                   Vale lembrar que a utilização destes instrumentos, fica adstrita a regras rígidas, de modo a impossibilitar a modificação ou a desfiguração do Orçamento aprovado por esta E. Casa de Leis. Neste sentido, fizemos constar no artigo 1º do presente Projeto de Lei, que as realocações somente poderão ocorrer entre ações (projetos, atividades e operações especiais) de um mesmo programa e dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária (entidade da administração municipal), respeitando-se ainda a mesma categoria de programação (despesas correntes e de capital).

 

                                   Ressalte-se, finalmente, a necessidade urgente da utilização dos dispositivos da transposição, remanejamento e transferência de recursos, a fim de adaptar o orçamento vigente, para atender as necessidades advindas da execução orçamentária e financeira do corrente exercício, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial.

 

                                   Destarte, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá sobremaneira para agilizar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros pelo Executivo municipal na execução do orçamento vigente, sobrelevando-se como reflexo da harmonia existente entre os Poderes Municipais.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

Icém, 07 de Dezembro de 2.015.

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI Nº 0028/2015
(Processo Legislativo Nº 000187/2015)
“Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2016 e dá outras providências.”
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


Artigo 1.º -  Na execução do orçamento para o exercício de 2016, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover transposição, remanejamento e transferência de recursos, mediante realocações de dotações orçamentárias, desde que estas ocorram entre ações de um mesmo programa e no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária, obedecida, ainda, a categoria econômica da despesa.

Artigo 2.º -  As realocações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão promovidas mediante decretos a serem editados pelo Poder Executivo até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento.

Artigo 3.º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

     
Icém, 07 de Dezembro de 2015.

 


JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 28 /2015.


Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém


   A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2016 e dá outras providências”.


JUSTIFICATIVA:

   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentar a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2016.

   Tal necessidade decorre do fato de que, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado de São, através do Comunicado SDG n.º 29/2010, não foi inserido na Lei Orçamentária Anual deste município, dispositivo regulatório para os instrumentos constitucionais acima explicitados.

   Diz o citado Comunicado SDG n.º 29/2010, em seu item 4:

4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (art. 165, VI da CF).

   Tal entendimento vem reiterado nos Comunicados SDG n.ºs 18/2015 e 32/2015 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

   A orientação do Tribunal de Contas funda-se no dispositivo constitucional consignado no § 8º do artigo 165 da Carta Republicana vigente, in verbis:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

   Acerca dos instrumentos contábeis que ora se pretende regular, diz o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

(...)

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifamos)

   Assim, o presente Projeto de Lei visa atender orientação do Tribunal de Contas, bem como criar condições para a boa e eficaz gestão orçamentária do município.

   Vale lembrar que a utilização destes instrumentos, fica adstrita a regras rígidas, de modo a impossibilitar a modificação ou a desfiguração do Orçamento aprovado por esta E. Casa de Leis. Neste sentido, fizemos constar no artigo 1º do presente Projeto de Lei, que as realocações somente poderão ocorrer entre ações (projetos, atividades e operações especiais) de um mesmo programa e dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária (entidade da administração municipal), respeitando-se ainda a mesma categoria de programação (despesas correntes e de capital).

   Ressalte-se, finalmente, a necessidade urgente da utilização dos dispositivos da transposição, remanejamento e transferência de recursos, a fim de adaptar o orçamento vigente, para atender as necessidades advindas da execução orçamentária e financeira do corrente exercício, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial.

   Destarte, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá sobremaneira para agilizar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros pelo Executivo municipal na execução do orçamento vigente, sobrelevando-se como reflexo da harmonia existente entre os Poderes Municipais.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

Icém, 07 de Dezembro de 2.015.

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal