PROJETO DE LEI Nº 0030/2015
(Processo Legislativo Nº 000190/2015)

“Autoriza a concessão de Abono Excepcional aos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Educação Básica e dá outras providências”

           

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Icem, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Icem aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Excepcional aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, em efetivo exercício de suas atividades, ocupantes de cargos/empregos efetivos, comissionados e contratados, a ser paga em parcela única no mês de dezembro do corrente exercício.

Parágrafo Único -  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

              I -       profissionais do magistério: docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

             II -       efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso I deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou permanente, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 

 

Artigo 2º -     Fica definido como parâmetro para o recebimento do abono excepcional a ser concedido aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, o período efetivamente trabalhado durante o exercício de 2015.

         § 1º -      Considerar-se-á para fins de cálculo de proporcionalidade o valor global do abono excepcional concedida a todos os profissionais do magistério da rede municipal de educação básica e os meses trabalhados durante o exercício em vigor.

         § 2º -      O valor do abono excepcional de que trata esta lei será definido de acordo com a variação da disponibilidade dos recursos financeiros da conta do FUNDEB ao final do exercício, descontados os valores da folha de pagamento dos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica e seus encargos.

Artigo 3º -     Não farão jus à gratificação especial de que trata esta Lei:

              I -       os profissionais do magistério licenciados para tratar de assuntos de interesse particular.

             II -       os profissionais já exonerados ou com seus contratos findados antes do término do período letivo.

Artigo 4º -     O abono excepcional não constituirá parte integrante da remuneração dos servidores, não gerará qualquer direito trabalhista e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro tipo de vantagem, nem sobre o mesmo incidirá contribuição previdenciária.

Artigo 5º -     Para estabelecer o valor pecuniário do abono excepcional, aplicar-se-á a seguinte equação:

 

                        VPA = DMF x NMEE, onde:

                                       SMEE

 

                        VPA = Valor Pecuniário do Abono

                        DMF = Disponibilidade do Montante do FUNDEB

                        NMEE = Número de Meses de Efetivo Exercício

                        SMEE = Somatória dos Meses de Efetivo Exercício do Total de Profissionais do Magistério da Educação Básica.

 

Artigo 6º -     Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.

Artigo 7º -     As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º -     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrário.

Icem, 18 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º  30/2015.

 

 

Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de Abono Excepcional aos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Educação Básica e dá outras providências.”

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                           JUSTIFICA-SE, o presente Projeto de Lei pela necessidade de atendimento da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual determina a aplicação anual de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com pagamento de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino.

 

                           É de se ressaltar a importância do cumprimento desta determinação legal, sob pena de que o município venha a sofrer sansões quanto à transferência de recursos de interesse da municipalidade.

 

                           Por outro lado, o pagamento do abono excepcional que ora se pretende instituir, constitui medida de justiça que reflete a valorização dos profissionais do magistério por ele beneficiados.

 

                           Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

 

Icém, 18 de dezembro de 2.015.

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita MunicipalPROJETO DE LEI Nº 0030/2015

(Processo Legislativo Nº 000190/2015)
“Autoriza a concessão de Abono Excepcional aos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Educação Básica e dá outras providências”

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Icem, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Icem aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Excepcional aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, em efetivo exercício de suas atividades, ocupantes de cargos/empregos efetivos, comissionados e contratados, a ser paga em parcela única no mês de dezembro do corrente exercício.
Parágrafo Único -  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
              I -  profissionais do magistério: docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
             II -  efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso I deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou permanente, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 

Artigo 2º - Fica definido como parâmetro para o recebimento do abono excepcional a ser concedido aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, o período efetivamente trabalhado durante o exercício de 2015.
         § 1º -  Considerar-se-á para fins de cálculo de proporcionalidade o valor global do abono excepcional concedida a todos os profissionais do magistério da rede municipal de educação básica e os meses trabalhados durante o exercício em vigor.
         § 2º -  O valor do abono excepcional de que trata esta lei será definido de acordo com a variação da disponibilidade dos recursos financeiros da conta do FUNDEB ao final do exercício, descontados os valores da folha de pagamento dos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica e seus encargos.
Artigo 3º - Não farão jus à gratificação especial de que trata esta Lei:
              I -  os profissionais do magistério licenciados para tratar de assuntos de interesse particular.
             II -  os profissionais já exonerados ou com seus contratos findados antes do término do período letivo.
Artigo 4º - O abono excepcional não constituirá parte integrante da remuneração dos servidores, não gerará qualquer direito trabalhista e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro tipo de vantagem, nem sobre o mesmo incidirá contribuição previdenciária.
Artigo 5º - Para estabelecer o valor pecuniário do abono excepcional, aplicar-se-á a seguinte equação:

VPA = DMF x NMEE, onde:
                                       SMEE

VPA = Valor Pecuniário do Abono
DMF = Disponibilidade do Montante do FUNDEB
NMEE = Número de Meses de Efetivo Exercício
SMEE = Somatória dos Meses de Efetivo Exercício do Total de Profissionais do Magistério da Educação Básica.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrário.
Icem, 18 de dezembro de 2015.

 


JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º  30/2015.


Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém


   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de Abono Excepcional aos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Educação Básica e dá outras providências.”


JUSTIFICATIVA:


JUSTIFICA-SE, o presente Projeto de Lei pela necessidade de atendimento da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual determina a aplicação anual de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com pagamento de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino.

É de se ressaltar a importância do cumprimento desta determinação legal, sob pena de que o município venha a sofrer sansões quanto à transferência de recursos de interesse da municipalidade.

Por outro lado, o pagamento do abono excepcional que ora se pretende instituir, constitui medida de justiça que reflete a valorização dos profissionais do magistério por ele beneficiados.

Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.


Icém, 18 de dezembro de 2.015.

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal