PROJETO DE LEI Nº 0022/2016
(Processo Legislativo Nº 000122/2016)

“Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso no Município de Icém, e dá outras providências. ”

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

 

Artigo 1º -  A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Artigo 2º -  Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

 

Artigo 3º -  A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos desta Lei, em consonância com a Política Nacional do Idoso (Lei n.º 8.842/1994) e o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.742/2003).

 

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

 

SEÇÃO I
Dos Princípios

 

Artigo 4º -  A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I -      a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II -     o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III -    o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV -    o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V -     as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

 

SEÇÃO II
Das Diretrizes

 

Artigo 5º -  Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

 

I -      viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II -     participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III -    priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV -    descentralização político-administrativa;

V -     capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI -    implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

VII -   estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII -  priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX -    apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão

 

Artigo 6º -  Compete ao Poder Executivo Municipal através do órgão responsável pela execução das ações de assistência e promoção social no município, a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.

 

Artigo 7º -  Compete ao Conselho Municipal do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Municipal do Idoso.

 

Artigo 8º -  Ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão responsável pela execução das ações de assistência e promoção social no município, compete:

 

I -      coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;

II -     participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;

III -    promover as articulações intersetoriais necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

IV -    elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social ao idoso e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos gestores das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, deve elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.

 

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais

 

Artigo 9º -  Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

 

I - Na área de Assistência Social:

 

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante o que preconiza o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, com a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como Centros de Convivência, Centros de cuidados diurnos, Casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c)  promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f)  garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

g) priorizar o acesso do idoso aos benefícios assistenciais e previdenciários;

h) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

i)   promover e defender os direitos da pessoa idosa;

j)   zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

 

II - Na área de Saúde:

 

a) garantir ao idoso a assistência à saúde em nível de atenção primária e, nos demais níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, mediante pactuação de referências junto aos demais entes federados;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c)  adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) fiscalizar a aplicação das normas referentes ao funcionamento de serviços geriátricos hospitalares públicos e privados em funcionamento no território do município;

e) desenvolver formas de cooperação com o Estado, a União e outras instituições privadas de referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;

f)  monitorar os indicadores epidemiológicos, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação da saúde da população idosa;

 

III - Na área de Educação:

 

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c)  desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) identificar, fomentar e divulgar programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

e) apoiar e facilitar o acesso ao ensino formal, inclusive universitário para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

 

IV - Na área de Habitação e Urbanismo:

 

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c)  elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas promovendo adequações de acessibilidade aos idosos;

 

V - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:

 

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;

c)  incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 

CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal do Idoso - CMI

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais e Competências do CMI

 

Artigo 10 - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n.º 1.358, de 28 de Maio de 1997, passa a reger-se pelos dispositivos desta Lei.

 

Artigo 11 - O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Icém, vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal e acompanhado pelo Órgão Gestor das políticas de Assistência Social do Município, devendo estar livre de qualquer condição de subordinação de caráter clientelístico, partidário e político.

 

Artigo 12 - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I -         formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso, zelando pela sua execução;

II -        elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso;

III -       indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV -      cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso, e ainda as Leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V -       fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52, Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

VI -      promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;

VII -     propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VIII -    inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

IX -      estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio de entidade filantrópica de longa permanência ou casa-lar, cuja cobrança será facultativa, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

X -       apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;

XI -      indicar prioridades para a destinação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso, inclusive elaborando e/ou aprovando planos e programas de atendimento a referida população;

XII -     zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas de idosos na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XIII -    receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;

XIV -   deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa;

XV -    convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;

XVI -   deliberar e propor ao Órgão Executivo a capacitação de seus conselheiros;

XVII -  elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

XVIII - outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa idosa.

 

Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa  Idosa, será facilitado o acesso a todos os órgãos e setores da administração pública municipal, bem como aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa idosa.

 

 

SEÇÃO II

Da Constituição, Composição e Funcionamento do CMDI

 

Artigo 13 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo:

 

I -      Um representante e respectivo suplente do Departamento Municipal de Assistência Social;

II -     Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Saúde e Higiene;

III -    Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Educação;

IV -    Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Cultura, Eventos, Turismo e Meio Ambiente;

V -     Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Administração e Finanças;

VI -    Cinco representantes e respectivos suplentes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos e/ou atendimento do idoso, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, para o preenchimento das seguintes vagas:

 

a)  Dois representantes e respectivos suplentes de usuários dos serviços públicos e entidades da rede prestadora de atendimento ao idoso;

b)  Um representante e respectivo suplente de Credo Religioso e Entidades Religiosas com políticas regulares de atendimento e promoção do idoso;

c)  Um representante e respectivo suplente de entidades que comprovem possuir políticas permanentes de atendimento e promoção do idoso;

d)  Um representante e respectivo suplente de associações civis comunitárias, dos clubes de serviços, com base territorial no Município.

 

§ 1° -   Os membros do Conselho Municipal do Idoso, e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 2° -   Os membros do Conselho Municipal do Idoso terão mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos, a critério da instituição que representam.

 

§ 3° -   O Poder Público Municipal indicará seus representantes, que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação.

 

§ 4° -   Os representantes das entidades não governamentais serão escolhidos entre seus pares.

 

§ 5° -   O Executivo Municipal nomeará, por Decreto, os representantes das entidades escolhidos na forma do parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dia após a a sua indicação.

 

§ 6º -   Os conselheiros indicados pelas entidades não governamentais eleitas não poderão ser destituídos, salvo por decisão motivada da entidade que representam ou ainda pelas razões determinadas no artigo 18 desta lei.

 

Artigo 14 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange aos referidos cargos, uma alternância entre os representantes do Poder Público Municipal e as entidades não governamentais.

 

§ 1° -   O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

§ 2° -   O Presidente do Conselho Municipal do Idoso, poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Artigo 15 - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso, terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

Artigo 16 - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Artigo 17 - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I -      extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II -     irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; e

III -    aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Artigo 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I -      desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II -     faltar a quatro reuniões consecutivas ou seis intercaladas, sem justificativa;

III -    apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV -    apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

V -     for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Artigo 19 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Artigo 20 - O órgão público e as entidades representadas serão comunicados quanto aos representantes faltosos.

 

Artigo 21 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Artigo 22 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, instituirá seus atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Artigo 23 - As sessões do Conselho Municipal do Idoso, serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Artigo 24 - O órgão gestor municipal de assistência social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

 

Artigo 25 - Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal do Idoso, serão previstos nas peças orçamentárias do Município.

 

Artigo 26 - O Conselho Municipal do Idoso, elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de promulgação desta Lei, o qual será aprovado por ato próprio do colegiado.

 

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos, cuja aprovação inicial e futuras alterações dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

 

SEÇÃO III

Da Conferência Municipal do Idoso

 

Artigo 27 - Fica instituída a Conferência Municipal do Idoso, como órgão colegiado de caráter deliberativo das questões relacionadas ao idoso, composta paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e por entidades da sociedade civil que atuem diretamente na defesa de direitos ou no atendimento do idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, um ano, no território do município.

 

Artigo 28 - A Conferência Municipal do Idoso terá por finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal do Idoso, bem como eleger os(as) Delegados(as) que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.

 

Artigo 29 - A Conferência Municipal do Idoso reunir-se-á a cada dois anos, por convocação do Conselho Municipal do Idoso, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Estadual e Nacional.

 

Artigo 30 - A Conferência Municipal do Idoso será divulgada através dos meios de comunicação.

 

Artigo 31 - O Regimento Interno da Conferência Municipal do Idoso, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos representantes das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência.

 

 

 

CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

 

Artigo 32 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº 1.840, de 28 de março de 2013, é instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Icém.

 

 

Artigo 33 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I -      recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II -     transferências do Município;

III -    as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV -    rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V -     as advindas de acordos e convênios;

VI -    as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;

VII -   outras receitas.

 

Artigo 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado ao órgão gestor de assistência social do município ao qual competirá gerir os seus recursos, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso que deliberará sobre a destinação e utilização dos recursos.

 

§ 1º -   Os recursos financeiros que compõem o Fundo serão depositados e movimentados em conta específica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” e somente serão liberados mediante aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 2º -   O órgão gestor municipal de assistência social prestará contas ao Conselho Municipal do Idoso, bimestralmente ou a qualquer tempo mediante solicitação dos Conselheiros, sobre a movimentação dos recursos financeiros do Fundo.

 

 

Artigo 35 - O município transferirá mensalmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o valor correspondente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da sua Receita Corrente Líquida apurada no mês anterior ao depósito.

 

Parágrafo Único -    A transferência de recursos definida no caput deste artigo será obrigatória a partir do sexto mês subsequente à promulgação desta Lei.

 

 

Artigo 36 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados preferencialmente em ações, programas ou projetos voltados aos interesses dos idosos, desenvolvidos através de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, em regular funcionamento no município e devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal da Assistência Social e ao Conselho Municipal do Idoso.

 

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

 

 

Artigo 37 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Icém, 17 de novembro de 2016.

 

                                               JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 22/2016.

 

 

 

 

Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso no Município de Icém, e dá outras providências”.

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de implementação da Política Municipal do Idoso em nosso município, oferecendo sustentabilidade jurídica às ações de interesse da população idosa desenvolvidas no âmbito desta municipalidade.

 

                                   Cumpre referir que o presente Projeto de Lei foi pleiteado pelo próprio Conselho Municipal do Idoso, onde foi amplamente discutido e elaborado com o apoio dos órgãos setoriais desta Prefeitura.

 

                                   Portanto, trata-se de instrumento legítimo que deverá nortear as ações, atividades, projetos, programas e serviços de interesse da pessoa idosa em nosso município, cuja implementação é urgente, no sentido de garantir direitos consignados na Carta Magna e na legislação vigente em âmbito Federal.

 

                                   Ademais, o presente Projeto de Lei, consolida e atualiza a legislação aplicável ao funcionamento do próprio Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cujos instrumentos legais encontram-se defasados em relação às novas diretrizes legais e infralegais vigentes.

 

                                   Considere-se que o presente Projeto de Lei representa importante instrumento para o planejamento das ações voltadas à pessoa idosa que deverão ser implementadas na gestão municipal a partir do próximo exercício, devendo, portanto, ser apreciado ainda nesta legislatura, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para a população idosa do nosso município.

 

Icém - SP, 17 de Novembro de 2016.

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 0022/2016
(Processo Legislativo Nº 000122/2016)
“Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso no Município de Icém, e dá outras providências. ”
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Artigo 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Artigo 3º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos desta Lei, em consonância com a Política Nacional do Idoso (Lei n.º 8.842/1994) e o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.742/2003).

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I
Dos Princípios

Artigo 4º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II
Das Diretrizes

Artigo 5º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão

Artigo 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal através do órgão responsável pela execução das ações de assistência e promoção social no município, a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Municipal do Idoso.

Artigo 8º - Ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão responsável pela execução das ações de assistência e promoção social no município, compete:

I - coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;
III - promover as articulações intersetoriais necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social ao idoso e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos gestores das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, deve elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais

Artigo 9º - Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - Na área de Assistência Social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante o que preconiza o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, com a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como Centros de Convivência, Centros de cuidados diurnos, Casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
g) priorizar o acesso do idoso aos benefícios assistenciais e previdenciários;
h) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
i) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
j) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

II - Na área de Saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde em nível de atenção primária e, nos demais níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, mediante pactuação de referências junto aos demais entes federados;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) fiscalizar a aplicação das normas referentes ao funcionamento de serviços geriátricos hospitalares públicos e privados em funcionamento no território do município;
e) desenvolver formas de cooperação com o Estado, a União e outras instituições privadas de referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;
f) monitorar os indicadores epidemiológicos, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação da saúde da população idosa;

III - Na área de Educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) identificar, fomentar e divulgar programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
e) apoiar e facilitar o acesso ao ensino formal, inclusive universitário para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

IV - Na área de Habitação e Urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas promovendo adequações de acessibilidade aos idosos;

V - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal do Idoso - CMI

SEÇÃO I
Disposições Gerais e Competências do CMI

Artigo 10 - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n.º 1.358, de 28 de Maio de 1997, passa a reger-se pelos dispositivos desta Lei.

Artigo 11 - O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Icém, vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal e acompanhado pelo Órgão Gestor das políticas de Assistência Social do Município, devendo estar livre de qualquer condição de subordinação de caráter clientelístico, partidário e político.

Artigo 12 - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I -  formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso, zelando pela sua execução;
II -  elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso, e ainda as Leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52, Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
VI - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VIII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
IX - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio de entidade filantrópica de longa permanência ou casa-lar, cuja cobrança será facultativa, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
X - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;
XI - indicar prioridades para a destinação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso, inclusive elaborando e/ou aprovando planos e programas de atendimento a referida população;
XII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas de idosos na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - deliberar e propor ao Órgão Executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XVIII - outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa idosa.

Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa  Idosa, será facilitado o acesso a todos os órgãos e setores da administração pública municipal, bem como aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa idosa.


SEÇÃO II
Da Constituição, Composição e Funcionamento do CMDI

Artigo 13 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo:

I - Um representante e respectivo suplente do Departamento Municipal de Assistência Social;
II - Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Saúde e Higiene;
III - Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Educação;
IV - Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Cultura, Eventos, Turismo e Meio Ambiente;
V - Um representante e respectivo suplente da Divisão Municipal de Administração e Finanças;
VI - Cinco representantes e respectivos suplentes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos e/ou atendimento do idoso, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, para o preenchimento das seguintes vagas:

a) Dois representantes e respectivos suplentes de usuários dos serviços públicos e entidades da rede prestadora de atendimento ao idoso;
b) Um representante e respectivo suplente de Credo Religioso e Entidades Religiosas com políticas regulares de atendimento e promoção do idoso;
c) Um representante e respectivo suplente de entidades que comprovem possuir políticas permanentes de atendimento e promoção do idoso;
d) Um representante e respectivo suplente de associações civis comunitárias, dos clubes de serviços, com base territorial no Município.

§ 1° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso, e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 2° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso terão mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos, a critério da instituição que representam.

§ 3° - O Poder Público Municipal indicará seus representantes, que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação.

§ 4° - Os representantes das entidades não governamentais serão escolhidos entre seus pares.

§ 5° - O Executivo Municipal nomeará, por Decreto, os representantes das entidades escolhidos na forma do parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dia após a a sua indicação.

§ 6º - Os conselheiros indicados pelas entidades não governamentais eleitas não poderão ser destituídos, salvo por decisão motivada da entidade que representam ou ainda pelas razões determinadas no artigo 18 desta lei.

Artigo 14 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange aos referidos cargos, uma alternância entre os representantes do Poder Público Municipal e as entidades não governamentais.

§ 1° - O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal do Idoso, poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Artigo 15 - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso, terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Artigo 16 - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Artigo 17 - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; e
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Artigo 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a quatro reuniões consecutivas ou seis intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Artigo 19 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Artigo 20 - O órgão público e as entidades representadas serão comunicados quanto aos representantes faltosos.

Artigo 21 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Artigo 22 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, instituirá seus atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Artigo 23 - As sessões do Conselho Municipal do Idoso, serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Artigo 24 - O órgão gestor municipal de assistência social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

Artigo 25 - Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal do Idoso, serão previstos nas peças orçamentárias do Município.

Artigo 26 - O Conselho Municipal do Idoso, elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de promulgação desta Lei, o qual será aprovado por ato próprio do colegiado.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos, cuja aprovação inicial e futuras alterações dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.


SEÇÃO III
Da Conferência Municipal do Idoso

Artigo 27 - Fica instituída a Conferência Municipal do Idoso, como órgão colegiado de caráter deliberativo das questões relacionadas ao idoso, composta paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e por entidades da sociedade civil que atuem diretamente na defesa de direitos ou no atendimento do idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, um ano, no território do município.

Artigo 28 - A Conferência Municipal do Idoso terá por finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal do Idoso, bem como eleger os(as) Delegados(as) que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.

Artigo 29 - A Conferência Municipal do Idoso reunir-se-á a cada dois anos, por convocação do Conselho Municipal do Idoso, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Estadual e Nacional.

Artigo 30 - A Conferência Municipal do Idoso será divulgada através dos meios de comunicação.

Artigo 31 - O Regimento Interno da Conferência Municipal do Idoso, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos representantes das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência.

CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Artigo 32 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº 1.840, de 28 de março de 2013, é instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Icém.


Artigo 33 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII - outras receitas.

Artigo 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado ao órgão gestor de assistência social do município ao qual competirá gerir os seus recursos, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso que deliberará sobre a destinação e utilização dos recursos.

§ 1º - Os recursos financeiros que compõem o Fundo serão depositados e movimentados em conta específica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” e somente serão liberados mediante aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º - O órgão gestor municipal de assistência social prestará contas ao Conselho Municipal do Idoso, bimestralmente ou a qualquer tempo mediante solicitação dos Conselheiros, sobre a movimentação dos recursos financeiros do Fundo.


Artigo 35 - O município transferirá mensalmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o valor correspondente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da sua Receita Corrente Líquida apurada no mês anterior ao depósito.

Parágrafo Único -  A transferência de recursos definida no caput deste artigo será obrigatória a partir do sexto mês subsequente à promulgação desta Lei.


Artigo 36 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados preferencialmente em ações, programas ou projetos voltados aos interesses dos idosos, desenvolvidos através de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, em regular funcionamento no município e devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal da Assistência Social e ao Conselho Municipal do Idoso.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Artigo 37 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Icém, 17 de novembro de 2016.

     JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal

 


MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 22/2016.

 


Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém


   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso no Município de Icém, e dá outras providências”.

JUSTIFICATIVA:

   A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de implementação da Política Municipal do Idoso em nosso município, oferecendo sustentabilidade jurídica às ações de interesse da população idosa desenvolvidas no âmbito desta municipalidade.

   Cumpre referir que o presente Projeto de Lei foi pleiteado pelo próprio Conselho Municipal do Idoso, onde foi amplamente discutido e elaborado com o apoio dos órgãos setoriais desta Prefeitura.

   Portanto, trata-se de instrumento legítimo que deverá nortear as ações, atividades, projetos, programas e serviços de interesse da pessoa idosa em nosso município, cuja implementação é urgente, no sentido de garantir direitos consignados na Carta Magna e na legislação vigente em âmbito Federal.

   Ademais, o presente Projeto de Lei, consolida e atualiza a legislação aplicável ao funcionamento do próprio Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cujos instrumentos legais encontram-se defasados em relação às novas diretrizes legais e infralegais vigentes.

   Considere-se que o presente Projeto de Lei representa importante instrumento para o planejamento das ações voltadas à pessoa idosa que deverão ser implementadas na gestão municipal a partir do próximo exercício, devendo, portanto, ser apreciado ainda nesta legislatura, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para a população idosa do nosso município.

Icém - SP, 17 de Novembro de 2016.

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal