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PROJETO DE LEI Nº 0003/2017
Icém - SP, 17 de fevereiro de 2017.
Ofício nº: 088/2017. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de subvenção à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada e dá outras providências.
Sr. Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a concessão de Subvenção à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.
Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAISPrefeita Municipal
Ao Exm.º Sr. ROGÉRIO PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP. PROJETO DE LEI Nº 003/2017.
Dispõe sobre a concessão de Subvenção à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada e dá outras providências.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção social à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 53.150.298/0001-82, com endereço na Avenida Hildeberto de Albuquerque Ferreira, n.º 1.271, em Nova Granada, Estado de São Paulo, durante o exercício de 2017, através de repasses mensais, até o limite total anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), previsto na Lei Municipal n.º 1.965, de 01/12/2016, que estima a receita e fixa a despesa orçamentária do município de Icém, para o Exercício Financeiro de 2017.
Artigo 2º - A cobertura da subvenção de que trata o artigo anterior correrá por conta de dotações orçamentárias consignadas na seguinte classificação:
0205 – DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E HIGIENE 020501 – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 10.301.0055.2068.0000 – Subvenções Sociais – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia – Nova Granada 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais Fonte de Recurso: 0.01.00 - Código de Aplicação: 310.000 - Saúde Geral
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Icém, 17 de fevereiro de 2017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2017.
Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Icém
A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “Dispõe sobre a concessão de Subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa específica para os repasses de subvenções sociais à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada.
Trata-se de entidade que presta relevantes serviços de assistência à saúde da população de toda a região e inclusive à população icemense. Sabe-se que os recursos destinados pelas esferas de governo Estadual e Federal são insuficientes para suprir todas as necessidades de custeio daquela instituição, razão pela qual torna-se necessária a colaboração dos municípios, dentre os quais o município de Icém.
Considere-se que esta municipalidade concedeu subvenções sociais à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada nos exercícios anteriores, inclusive estando previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017, não se tratando de novo benefício concedido. Deste modo, a propositura do presente Projeto de Lei apenas vem atender a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no sentido da necessidade de edição de lei autorizativa específica.
Considere-se, ainda, que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei representa prejuízo ao interesse público, com a suspensão imediata dos repasses à entidade beneficiária, condição que justifica a tramitação deste em regime de urgência especial.
Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.
Icém - SP, 17 de fevereiro de 2.017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAISPrefeita MunicipalPROJETO DE LEI Nº 0003/2017 (Processo Legislativo Nº 000031/2017) Icém - SP, 17 de fevereiro de 2017.
Ofício nº: 088/2017.
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL. Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima. Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Dispõe sobre a concessão de Subvenção à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada e dá outras providências.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção social à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 53.150.298/0001-82, com endereço na Avenida Hildeberto de Albuquerque Ferreira, n.º 1.271, em Nova Granada, Estado de São Paulo, durante o exercício de 2017, através de repasses mensais, até o limite total anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), previsto na Lei Municipal n.º 1.965, de 01/12/2016, que estima a receita e fixa a despesa orçamentária do município de Icém, para o Exercício Financeiro de 2017.
Artigo 2º - A cobertura da subvenção de que trata o artigo anterior correrá por conta de dotações orçamentárias consignadas na seguinte classificação: Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Icém, 17 de fevereiro de 2017.
A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “Dispõe sobre a concessão de Subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA: A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa específica para os repasses de subvenções sociais à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada. Trata-se de entidade que presta relevantes serviços de assistência à saúde da população de toda a região e inclusive à população icemense. Sabe-se que os recursos destinados pelas esferas de governo Estadual e Federal são insuficientes para suprir todas as necessidades de custeio daquela instituição, razão pela qual torna-se necessária a colaboração dos municípios, dentre os quais o município de Icém. Considere-se que esta municipalidade concedeu subvenções sociais à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada nos exercícios anteriores, inclusive estando previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017, não se tratando de novo benefício concedido. Deste modo, a propositura do presente Projeto de Lei apenas vem atender a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no sentido da necessidade de edição de lei autorizativa específica. Considere-se, ainda, que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei representa prejuízo ao interesse público, com a suspensão imediata dos repasses à entidade beneficiária, condição que justifica a tramitação deste em regime de urgência especial. Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município. Icém - SP, 17 de fevereiro de 2.017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS |