PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00014/2017 Icém - SP, 26 de Julho de 2017.
Ofício nº: 309/2017. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alteração da Escala de Evolução Funcional dos Empregos Públicos Permanentes – Anexo 6 da Lei Municipal nº 1585/2005.
Sr. Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que “Dispõe sobre alteração da Escala de Evolução Funcional dos Empregos Públicos Permanentes – Anexo 6 da Lei Municipal n.º 1585/2005”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis. Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente projeto de Lei Complementar em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, com a convocação de Sessão Extraordinária para sua apreciação nos termos da Lei, conforme Art. 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Icém-SP, para apreciação do referido Projeto de Lei, de matéria urgente e de relevante interesse público. Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.
Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAISPrefeita Municipal
Exm.º Sr. ROGÉRIO PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2017.
Dispõe sobre alteração da Escala de Evolução Funcional dos Empregos Públicos Permanentes – Anexo 6 da Lei Municipal nº 1585/2005.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterada a Escala de Evolução Funcional dos Empregos Públicos Permanentes – Anexo 6 da Lei Municipal nº 1.585, de 15 de setembro de 2005, que passa a vigorar com os valores constantes da tabela anexa como parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, atendendo o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro mês subsequente à sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Icém, 26 de Julho de 2017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0014/2017.
Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Icém
A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre alteração da Escala de Evolução Funcional dos Empregos Públicos Permanentes – Anexo 6 da Lei Municipal nº 1585/2005”.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de readequar a escala de vencimentos dos empregados públicos permanentes desta Prefeitura Municipal, prevista no Anexo 6 da Lei Municipal nº 1.585, de 15 de setembro de 2015.
Ocorre que os servidores municipais remunerados com base nas referências de 01 a 11 da citada escala de vencimentos, estão percebendo remuneração inferior ao salário mínimo nacional, em desacordo com a Constituição Federal.
Tal situação decorre do fato de que a Administração Municipal não procedeu ao reajustamento dos salários dos servidores desde o ano de 2013, resultando em defasagem da ordem de 31,58 % para a referência 01A em relação ao piso salarial nacional.
Referida defasagem salarial vem sendo suprida com o pagamento de diferença salarial nos termos da Lei Municipal nº 1.776/2011 que determina a adequação da remuneração dos servidores sempre que a mesma for inferior ao Salário Mínimo Nacional. Porém, tal medida de caráter excepcional e provisório acabou tornando-se permanente na administração anterior, gerando o achatamento das referências 01 a 11 cujos servidores passaram, na prática, a perceberem o mesmo piso salarial nacional. Além disso, a referida verba adicional não produz incidência sobre outros adicionais e reflexos como horas-extra, 13º salário, férias e outras, por força do disposto no artigo 2º da referida lei.
É notório que esta Prefeitura não reúne condições econômico-financeiras para conceder reajuste geral aos servidores municipais no percentual necessário à reposição integral das perdas inflacionárias no período de 2013 a 2016, face à queda de arrecadação que vem experimentando com a crise econômica que assola o país, agravada pela queda do índice de participação do município no ICMS estadual.
Assim, após aprofundados estudos, concluiu-se que a forma mais adequada e menos injusta para sanar a grave situação de precarização dos salários dos servidores, seria a readequação da escala de vencimentos dos empregados públicos permanentes, que ora se propõe.
Ressalte-se que os vencimentos dos profissionais do magistério público municipal percebeu adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional, o que resultou, na prática, em reajustamento da sua remuneração, condição que não beneficiou os servidores municipais das demais categorias.
Finalmente, cumpre informar que esta Administração Pública está empreendendo todos os esforços para melhorar a arrecadação municipal de modo a permitir revisão mais ampla e consistente dos salários dos servidores. Porém, para o momento, a adequação salarial ora proposta revela-se a única possível para amenizar a grave e injusta condição remuneratória dos servidores, sem ultrapassar os limites de comprometimento da despesa com pessoal em relação à receita, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considere-se a necessidade urgente de adotar as medidas administrativas necessárias à efetiva implementação dos instrumentos legais ora propostos, fato que justifica o pedido de tramitação desta propositura em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei Complementar que é de grande importância para o nosso município.
Icém, 26 de julho de 2.017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal
ANEXO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2017, DE 26 DE JULHO 2017.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E PARA OS DOIS SUBSEQUENTES Exigência: Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.- Artigos 16 e 17.
DISCRIMINAÇÃO DOS RECURSOS
1.-ORÇAMENTÁRIO
1.1.-Origem:
No Exercício de 2017.
Recursos orçamentários consignados na Lei Municipal nº 1965, de 01 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Icém para o Exercício de 2017 e dá Outras Providências”, alocados na respectiva função, sub-função e programa de governo correspondente.
Nos Exercício de 2018 e 2019.
Recursos orçamentários a serem consignados em cada Lei Orçamentária Anual, nas respectivas, funções e programas de governo correspondentes.
2.-FINANCEIRO
2.1.-Fonte de Recursos: Tesouro Municipal
Recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, oriundos das Receitas Correntes próprias e/ou transferências constitucionais e legais da União e do Estado para o Município, vinculados ou não a Fundos Especiais, Ensino e a Saúde.
3.-ESTIMATIVA DO IMPACTO EM VALORES:
4.-ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAIS:
Prefeitura Municipal de Icém, 26 de julho de 2017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal
VAGNER PAULINO QUEIROZ Contador – CRC n.º 1SP-288052/O-1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00014/2017
Atenciosamente,
Exm.º Sr.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a Escala de Evolução Funcional dos Empregos Públicos Permanentes – Anexo 6 da Lei Municipal nº 1.585, de 15 de setembro de 2005, que passa a vigorar com os valores constantes da tabela anexa como parte integrante desta Lei. Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, atendendo o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro mês subsequente à sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre alteração da Escala de Evolução Funcional dos Empregos Públicos Permanentes – Anexo 6 da Lei Municipal nº 1585/2005”.
Ocorre que os servidores municipais remunerados com base nas referências de 01 a 11 da citada escala de vencimentos, estão percebendo remuneração inferior ao salário mínimo nacional, em desacordo com a Constituição Federal. Tal situação decorre do fato de que a Administração Municipal não procedeu ao reajustamento dos salários dos servidores desde o ano de 2013, resultando em defasagem da ordem de 31,58 % para a referência 01A em relação ao piso salarial nacional. Referida defasagem salarial vem sendo suprida com o pagamento de diferença salarial nos termos da Lei Municipal nº 1.776/2011 que determina a adequação da remuneração dos servidores sempre que a mesma for inferior ao Salário Mínimo Nacional. Porém, tal medida de caráter excepcional e provisório acabou tornando-se permanente na administração anterior, gerando o achatamento das referências 01 a 11 cujos servidores passaram, na prática, a perceberem o mesmo piso salarial nacional. Além disso, a referida verba adicional não produz incidência sobre outros adicionais e reflexos como horas-extra, 13º salário, férias e outras, por força do disposto no artigo 2º da referida lei. É notório que esta Prefeitura não reúne condições econômico-financeiras para conceder reajuste geral aos servidores municipais no percentual necessário à reposição integral das perdas inflacionárias no período de 2013 a 2016, face à queda de arrecadação que vem experimentando com a crise econômica que assola o país, agravada pela queda do índice de participação do município no ICMS estadual. Assim, após aprofundados estudos, concluiu-se que a forma mais adequada e menos injusta para sanar a grave situação de precarização dos salários dos servidores, seria a readequação da escala de vencimentos dos empregados públicos permanentes, que ora se propõe. Ressalte-se que os vencimentos dos profissionais do magistério público municipal percebeu adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional, o que resultou, na prática, em reajustamento da sua remuneração, condição que não beneficiou os servidores municipais das demais categorias. Finalmente, cumpre informar que esta Administração Pública está empreendendo todos os esforços para melhorar a arrecadação municipal de modo a permitir revisão mais ampla e consistente dos salários dos servidores. Porém, para o momento, a adequação salarial ora proposta revela-se a única possível para amenizar a grave e injusta condição remuneratória dos servidores, sem ultrapassar os limites de comprometimento da despesa com pessoal em relação à receita, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Considere-se a necessidade urgente de adotar as medidas administrativas necessárias à efetiva implementação dos instrumentos legais ora propostos, fato que justifica o pedido de tramitação desta propositura em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei Complementar que é de grande importância para o nosso município.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
ANEXO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2017, DE 26 DE JULHO 2017.
DISCRIMINAÇÃO DOS RECURSOS
1.-ORÇAMENTÁRIO 1.1.-Origem: No Exercício de 2017. Recursos orçamentários consignados na Lei Municipal nº 1965, de 01 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Icém para o Exercício de 2017 e dá Outras Providências”, alocados na respectiva função, sub-função e programa de governo correspondente. Nos Exercício de 2018 e 2019. Recursos orçamentários a serem consignados em cada Lei Orçamentária Anual, nas respectivas, funções e programas de governo correspondentes. 2.-FINANCEIRO 2.1.-Fonte de Recursos: Tesouro Municipal Recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, oriundos das Receitas Correntes próprias e/ou transferências constitucionais e legais da União e do Estado para o Município, vinculados ou não a Fundos Especiais, Ensino e a Saúde.
3.-ESTIMATIVA DO IMPACTO EM VALORES:
EXERCÍCIOS E DESCRIÇÃO DAS DESPESAS VALOR DA NOVA DESPESA PARA CADA EXERCÍCIO
VAGNER PAULINO QUEIROZ
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