Icém - SP, 06 de setembro de 2017.

 

Ofício nº: 396/2017.

 

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

 

Senhor Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências” a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

Exm.º Sr.

ROGÉRIO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº 0017/2017

 

 

 

Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -      Fica instituído no Município de ICEM, Estado de São Paulo, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Artigo 2º -      São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do município de Icém, Estado de São Paulo, com exceção daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 4º desta Lei.

                      

Parágrafo Único - A contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel.

 

Artigo 3º -      A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.

 

Artigo 4º -      A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta Lei:

 

Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP:

 

CLASSE/CONSUMO

FAIXA DE VALORES

Residencial

 

Baixa Renda

Isento

 

 

Todas as Faixas de Consumo

R$ 10,00

 

 

Industrial

 

Todas as Faixas de Consumo

R$ 10,00

 

 

Comercial

 

Todas as Faixas de Consumo

R$ 10,00

 

 

Rural

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Poder Público

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Iluminação Pública

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Serviço Público

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Próprios

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

                     

§ 1º -   A determinação da Classe de Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

§ 2º -   O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública (B4b).

 

§ 3º -   Estão isentos da contribuição os consumidores das subclasses abaixo descritas, assim identificados de acordo com critérios estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica e cadastrados junto à concessionária.

 

 

 

a)     Residencial – baixa renda;

b)    Rural;

c)     Poder Público;

d)    Iluminação Pública;

e)     Serviço Público;

f)      Próprios.

 

Artigo 5º -      A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

Parágrafo Único - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

Artigo 6º -      Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Divisão Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único - Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.

 

Artigo 7º -      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 5º.

 

Artigo 8º -      Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação Tributário do Município de Icém,SP.

 

Artigo 9º -      As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Artigo 10 -      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após o prazo estabelecido no inciso “I”, alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.

 

Artigo 11 -      Revogam-se as disposições em contrário.

 

Icém, 06 de setembro de 2017.

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

Icém - SP, 06 de setembro de 2017.

Ofício nº:  396/2017.

Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

 

 


Senhor Presidente:


   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências” a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

 


Exm.º Sr.
ROGÉRIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº 0017/2017

 

Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º -  Fica instituído no Município de ICEM, Estado de São Paulo, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Artigo 2º - São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do município de Icém, Estado de São Paulo, com exceção daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 4º desta Lei.

Parágrafo Único - A contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel.

Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.

Artigo 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta Lei:

Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP:

CLASSE/CONSUMO FAIXA DE VALORES
Residencial
Baixa Renda Isento

Todas as Faixas de Consumo R$ 10,00

Industrial
Todas as Faixas de Consumo R$ 10,00

Comercial
Todas as Faixas de Consumo R$ 10,00

Rural
Todas as Faixas de Consumo Isento

Poder Público
Todas as Faixas de Consumo Isento

Iluminação Pública
Todas as Faixas de Consumo Isento

Serviço Público
Todas as Faixas de Consumo Isento

Próprios
Todas as Faixas de Consumo Isento

§ 1º -  A determinação da Classe de Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º -  O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública (B4b).

§ 3º -  Estão isentos da contribuição os consumidores das subclasses abaixo descritas, assim identificados de acordo com critérios estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica e cadastrados junto à concessionária.

a) Residencial – baixa renda;
b) Rural;
c) Poder Público;
d) Iluminação Pública;
e) Serviço Público;
f) Próprios.

Artigo 5º -  A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo Único - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

Artigo 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Divisão Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo Único - Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 5º.

Artigo 8º - Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação Tributário do Município de Icém,SP.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após o prazo estabelecido no inciso “I”, alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Icém, 06 de setembro de 2017.

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal