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Icém - SP, 06 de setembro de 2017.
Ofício nº: 396/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências” a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.
Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAISPrefeita Municipal
Exm.º Sr. ROGÉRIO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.
PROJETO DE LEI Nº 0017/2017
Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de ICEM, Estado de São Paulo, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2º - São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do município de Icém, Estado de São Paulo, com exceção daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único - A contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel.
Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.
Artigo 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta Lei:
Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP:
§ 1º - A determinação da Classe de Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º - O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública (B4b).
§ 3º - Estão isentos da contribuição os consumidores das subclasses abaixo descritas, assim identificados de acordo com critérios estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica e cadastrados junto à concessionária.
a) Residencial – baixa renda; b) Rural; c) Poder Público; d) Iluminação Pública; e) Serviço Público; f) Próprios.
Artigo 5º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Artigo 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Divisão Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo Único - Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 5º.
Artigo 8º - Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação Tributário do Município de Icém,SP.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após o prazo estabelecido no inciso “I”, alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Icém, 06 de setembro de 2017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal Icém - SP, 06 de setembro de 2017. Ofício nº: 396/2017. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima. Atenciosamente,
Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de ICEM, Estado de São Paulo, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2º - São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do município de Icém, Estado de São Paulo, com exceção daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 4º desta Lei. Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º. Artigo 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta Lei: Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP:
CLASSE/CONSUMO FAIXA DE VALORES § 2º - O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública (B4b). § 3º - Estão isentos da contribuição os consumidores das subclasses abaixo descritas, assim identificados de acordo com critérios estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica e cadastrados junto à concessionária.
a) Residencial – baixa renda; Artigo 5º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo Único - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. Artigo 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Divisão Municipal de Administração e Finanças. Parágrafo Único - Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 5º. Artigo 8º - Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação Tributário do Município de Icém,SP. Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após o prazo estabelecido no inciso “I”, alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal. Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Icém, 06 de setembro de 2017.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS |