Icém - SP, 05 de Setembro de 2017.

 

Ofício nº:   390 /2017.

Assunto:    Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências.

 

Exm.º Sr. Presidente:

 

                                   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

 

Em atenção ao disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, assinam conjuntamente a presente propositura os Vereadores abaixo nominados.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

APARECIDO SABINO DA ROCHA                                  LUZIA MARTINS MALHEIRO

Vereador                                                                            Vereadora

 

 

MARCOS APARECIDO SILVEIRA                                   PAULO CÉSAR DA SILVA

Vereador                                                                            Vereador

 

 

ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI

Vereador

 

 

Exm.º Sr.

ROGÉRIO PEREIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº  0016/2017.

 

Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências.

 

       

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º -        Na execução do orçamento para o exercício de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover transposição, remanejamento e transferência de recursos, mediante realocações de dotações orçamentárias, desde que estas ocorram entre ações de um mesmo programa e no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária, obedecida, ainda, a categoria econômica da despesa.

 

Artigo 2.º -        As realocações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão promovidas mediante Decretos a serem editados pelo Poder Executivo até o limite de 8% (oito por cento) do total do orçamento.

 

Artigo 3.º -        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                      

Icém, 05 de Setembro de 2017.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

APARECIDO SABINO DA ROCHA                               LUZIA MARTINS MALHEIRO

Vereador                                                                           Vereadora

 

 

MARCOS APARECIDO SILVEIRA                                PAULO CÉSAR DA SILVA

Vereador                                                                           Vereador

 

 

ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI

Vereador

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2017.

 

 

 

 

 

 

Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências”.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentar a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017.

 

                                   Esta necessidade decorre do fato de que, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado de São, através do Comunicado SDG n.º 29/2010, não foi inserido na Lei Orçamentária Anual deste município, dispositivo regulatório para os instrumentos constitucionais acima explicitados.

 

                                   Diz o citado Comunicado SDG n.º 29/2010, em seu item 4:

 

4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (art. 165, VI da CF).

 

                                   Tal entendimento vem reiterado nos Comunicados SDG n.ºs 18/2015 e 32/2015 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

                                   A orientação do Tribunal de Contas funda-se no dispositivo constitucional consignado no § 8º do artigo 165 da Carta Republicana vigente, in verbis:

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

(...)

 

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

                                   Acerca dos instrumentos contábeis que ora se pretende regular, diz o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal:

 

Art. 167. São vedados:

 

(...)

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifamos)

 

                                   Assim, o presente Projeto de Lei visa atender orientação do Tribunal de Contas, bem como criar condições para a boa e eficaz gestão orçamentária do município.

                                   Vale lembrar que a utilização destes instrumentos, fica adstrita a regras rígidas, de modo a impossibilitar a modificação ou a desfiguração do Orçamento aprovado por esta E. Casa de Leis. Neste sentido, fizemos constar no artigo 1º do presente Projeto de Lei, que as realocações somente poderão ocorrer entre ações (projetos, atividades e operações especiais) de um mesmo programa e dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária (entidade da administração municipal), respeitando-se ainda a mesma categoria de programação (despesas correntes e de capital).

 

                                   Considere-se, ainda, que o orçamento vigente foi elaborado segundo diretrizes pautadas pela gestão anterior, devendo, portanto, sofrer adaptações que visam atender a novos parâmetros definidos pela atual administração municipal em consonância

 

com os anseios e necessidades da população manifestados no pleito eletivo que legitimou o presente mandato do Executivo Municipal, condição que justifica a implementação dos dispositivos de realocação orçamentária neste município, ainda considerando que o percentual aprovado para o exercício anterior de 2016 foi de 10% (dez por cento) de modo que o percentual ora proposto foi reduzido para 8% (oito por cento).

 

                                   Ressalte-se, finalmente, a necessidade urgente da utilização dos dispositivos da transposição, remanejamento e transferência de recursos, a fim de adaptar o orçamento vigente, para atender as necessidades advindas da execução orçamentária e financeira do corrente exercício de 2017, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial.

 

                                   Destarte, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá sobremaneira para agilizar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros pelo Executivo municipal na execução do orçamento vigente, sobrelevando-se como reflexo da harmonia existente entre os Poderes Municipais.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

Icém, 05 de Setembro de 2.017.

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

APARECIDO SABINO DA ROCHA                               LUZIA MARTINS MALHEIRO

Vereador                                                                           Vereadora

 

 

 

MARCOS APARECIDO SILVEIRA                                PAULO CÉSAR DA SILVA

Vereador                                                                           Vereador

 

 

 

ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI

Vereador

Icém - SP, 05 de Setembro de 2017.

Ofício nº:  390 /2017.
Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências.

Exm.º Sr. Presidente:

   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

Em atenção ao disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, assinam conjuntamente a presente propositura os Vereadores abaixo nominados.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal


APARECIDO SABINO DA ROCHA   LUZIA MARTINS MALHEIRO
Vereador               Vereadora


MARCOS APARECIDO SILVEIRA   PAULO CÉSAR DA SILVA
Vereador               Vereador


ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI
Vereador


Exm.º Sr.
ROGÉRIO PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº  0016/2017.

Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências.

       
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1.º -  Na execução do orçamento para o exercício de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover transposição, remanejamento e transferência de recursos, mediante realocações de dotações orçamentárias, desde que estas ocorram entre ações de um mesmo programa e no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária, obedecida, ainda, a categoria econômica da despesa.

Artigo 2.º -  As realocações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão promovidas mediante Decretos a serem editados pelo Poder Executivo até o limite de 8% (oito por cento) do total do orçamento.

Artigo 3.º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
     
Icém, 05 de Setembro de 2017.

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal


APARECIDO SABINO DA ROCHA   LUZIA MARTINS MALHEIRO
Vereador               Vereadora


MARCOS APARECIDO SILVEIRA   PAULO CÉSAR DA SILVA
Vereador               Vereador


ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI
Vereador

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2017.

 


Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém


   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017 e dá outras providências”.


JUSTIFICATIVA:

   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentar a utilização dos instrumentos orçamentários da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2017.

   Esta necessidade decorre do fato de que, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado de São, através do Comunicado SDG n.º 29/2010, não foi inserido na Lei Orçamentária Anual deste município, dispositivo regulatório para os instrumentos constitucionais acima explicitados.

   Diz o citado Comunicado SDG n.º 29/2010, em seu item 4:

4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (art. 165, VI da CF).

   Tal entendimento vem reiterado nos Comunicados SDG n.ºs 18/2015 e 32/2015 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

   A orientação do Tribunal de Contas funda-se no dispositivo constitucional consignado no § 8º do artigo 165 da Carta Republicana vigente, in verbis:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

   Acerca dos instrumentos contábeis que ora se pretende regular, diz o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

(...)

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifamos)

   Assim, o presente Projeto de Lei visa atender orientação do Tribunal de Contas, bem como criar condições para a boa e eficaz gestão orçamentária do município.
   Vale lembrar que a utilização destes instrumentos, fica adstrita a regras rígidas, de modo a impossibilitar a modificação ou a desfiguração do Orçamento aprovado por esta E. Casa de Leis. Neste sentido, fizemos constar no artigo 1º do presente Projeto de Lei, que as realocações somente poderão ocorrer entre ações (projetos, atividades e operações especiais) de um mesmo programa e dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária (entidade da administração municipal), respeitando-se ainda a mesma categoria de programação (despesas correntes e de capital).

   Considere-se, ainda, que o orçamento vigente foi elaborado segundo diretrizes pautadas pela gestão anterior, devendo, portanto, sofrer adaptações que visam atender a novos parâmetros definidos pela atual administração municipal em consonância

com os anseios e necessidades da população manifestados no pleito eletivo que legitimou o presente mandato do Executivo Municipal, condição que justifica a implementação dos dispositivos de realocação orçamentária neste município, ainda considerando que o percentual aprovado para o exercício anterior de 2016 foi de 10% (dez por cento) de modo que o percentual ora proposto foi reduzido para 8% (oito por cento).

   Ressalte-se, finalmente, a necessidade urgente da utilização dos dispositivos da transposição, remanejamento e transferência de recursos, a fim de adaptar o orçamento vigente, para atender as necessidades advindas da execução orçamentária e financeira do corrente exercício de 2017, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial.

   Destarte, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá sobremaneira para agilizar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros pelo Executivo municipal na execução do orçamento vigente, sobrelevando-se como reflexo da harmonia existente entre os Poderes Municipais.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

Icém, 05 de Setembro de 2.017.

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal


APARECIDO SABINO DA ROCHA   LUZIA MARTINS MALHEIRO
Vereador               Vereadora

 

MARCOS APARECIDO SILVEIRA   PAULO CÉSAR DA SILVA
Vereador               Vereador

 

ULISSES IOCHIO ALVES KAWAGUCHI
Vereador