Icém - SP, 11 de setembro de 2017.

 

Ofício nº   399/2017.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

 

 

 

 

Exm.º Sr. Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

Exm.º Sr.

ROGÉRIO PEREIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº 0018/2017.

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

       

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -   Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de ICÉM.

 

§ 1º -     O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, permitida a recondução.

 

§ 2º -     Na primeira eleição após esta Lei, se ocorrendo em ano ímpar, o mandato do COMTUR vencerá em dezembro do ano ímpar seguinte.

 

§ 3º -     O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

 

§ 4º -     As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por ofício de suas Entidades dirigido à presidência do COMTUR.

 

§ 5º -     Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 6º -     As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 7º -     Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 8º -     Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente Artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações;

 

§ 9º -     As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo.     

 

§ 10 -    Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

 

 

Artigo 2º -   O COMTUR de ICÉM fica assim constituído:

 

I -    Do Poder Público:

 

a)    01 (Um) representante do Turismo;

b)    01 (Um) representante da Cultura;

c)    01 (Um) representante do Meio Ambiente; e,

d)    01 (Um) representante da Educação.

 

II -   Da Iniciativa Privada: 

 

a)    01 (um) representante de Hotéis e Pousadas;

b)    01 (um) representante de Fazendas;

c)    01 (um) representante de Restaurantes Diferenciados;

d)    01 (um) representante de Bares Diferenciados;

e)    01 (um) representante de Agências de Turismo;

f)     01 (um) representante de Artistas Plásticos;

g)    01 (um) representante da Associação Comercial;

h)   01 (um) representante do Sindicato Rural;

i)     01 (um) representante dos Transportadores Turísticos.

 

Parágrafo Único:   Para cada representação entende-se um titular e um suplente.

 

 

 

 

Artigo 3º -   Compete ao COMTUR e aos seus Membros:

 

a)      Avaliar, opinar e propor sobre:

 

a-1)  a Política Municipal de Turismo;

a-2)  as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

a-3)  Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a              expansão do Turismo no Município;

a-4)  os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

a-5)  os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 

 

b)    Inventariar, Diagnosticar  e  manter  atualizado  o  cadastro  de  informações  de  interesse  turístico  do  Município  e  orientar  a  melhor  divulgação  do  que  estiver  adequadamente  disponível;

 

c)    Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico  para  a  Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

 

d)    Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo,  do  Município  ou  fora  dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

e)    Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções,  bem  como  modificações  ou  supressões  de  exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo  em seus diversos segmentos;

 

f)     Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

 

g)    Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo  de  prover  a  infra-estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

 

h)    Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;

 

i)     Propor formas de  captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

 

j)     Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado.

 

k)    Formar   Grupos   de   Trabalho   para   desenvolver  os  estudos  necessários  em  assuntos específicos,  com  prazo  para  conclusão  dos  trabalhos  e  apresentação  de  relatório   ao  plenário;

 

l)     Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;

 

m)   Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, opinar e deliberar sobre os mesmos;

 

n)    Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

 

o)    Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

 

p)    Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

q)    Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes  à  melhoria  da  prestação dos serviços turísticos locais;

 

r)     Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Dadetur, conforme a Lei Estadual 1.261/2015.

 

s)    Conceder homenagens às  pessoas  e  instituições  com  relevantes serviços prestados na área de turismo;

 

t)     Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira  reunião  de  ano  par;   e,

 

u)    Organizar  e  manter  o  seu  Regimento  Interno. 

 

Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTUR: 

 

a)    Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 

b)    Dar posse aos membros do COMTUR; 

c)    Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 

d)    Acatar  a  decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço 

      não poderá ser superior a 60 dias ; 

e)    Indicar  o  Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto  

f)     Cumprir   as   determinações   soberanas   do   plenário, oficiando  os 

      destinatários  e  prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; 

g)    Cumprir  e  fazer  cumprir  esta  Lei, bem como o Regimento Interno a ser 

      aprovado  por  dois  terços  dos seus Membros;   e,

h)    Proferir o seu voto apenas para desempate.                                            

 

 

Artigo 5º - Compete ao Secretário Executivo: 

 

a)    Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 

b)    Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 

c)    Organizar o arquivo e  o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; 

d)    Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR

e)    Prover todas as necessidades burocráticas;  e,

f)     Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.

 

Artigo 6º - Compete aos Membros do COMTUR: 

 

a)    Comparecer às reuniões quando convocados; 

b)    Em  escrutínio  secreto,  eleger  o  Presidente  do  Conselho  Municipal  de 

      Turismo.

c)    Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; 

d)    Opinar  e deliberar sobre  assuntos  referentes  ao  desenvolvimento Turístico do Município ou da Região; 

e)    Não permitir  que  sejam  levantados  problemas  políticos partidários; 

f)     Constituir os  Grupos de Trabalho  para tarefas específicas,  podendo      contar com assessoramento técnico especializado se necessário;   e, 

g)    Cumprir  esta  Lei,  cumprir o  Regimento Interno  e  as decisões soberanas do COMTUR.

h)    Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,

       assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.

i)     Votar nas decisões do COMTUR.

 

Artigo 7º -   O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1º -     As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de  alteração  do   Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12.

 

§ 2º -     Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

 

§ 3º -     Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

 

 

 

 

Artigo 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

Parágrafo  Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a re inclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.

 

Artigo 9º -   Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Artigo 10 -  As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

 

Artigo 11 -  O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

 

Artigo 12 -  O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos. 

 

Artigo 13 -  A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Artigo 14 -  As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.

 

Artigo 15 -  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

Artigo 16 -  As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 17 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.277, de 02 de setembro de 1994.

                                      

Icém, 11 de Setembro de 2017.

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

Icém - SP, 11 de setembro de 2017.

Ofício nº  399/2017.
Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

Exm.º Sr. Presidente:


   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

Exm.º Sr.
ROGÉRIO PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº 0018/2017.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

       

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de ICÉM.

§ 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, permitida a recondução.

§ 2º - Na primeira eleição após esta Lei, se ocorrendo em ano ímpar, o mandato do COMTUR vencerá em dezembro do ano ímpar seguinte.

§ 3º - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

§ 4º -  As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por ofício de suas Entidades dirigido à presidência do COMTUR.

§ 5º - Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

§ 6º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

§ 7º - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

§ 8º - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente Artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações;

§ 9º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo.     

§ 10 -  Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.


Artigo 2º - O COMTUR de ICÉM fica assim constituído:

I - Do Poder Público:

a) 01 (Um) representante do Turismo;
b) 01 (Um) representante da Cultura;
c) 01 (Um) representante do Meio Ambiente; e,
d) 01 (Um) representante da Educação.

II -  Da Iniciativa Privada: 

a) 01 (um) representante de Hotéis e Pousadas;
b) 01 (um) representante de Fazendas;
c) 01 (um) representante de Restaurantes Diferenciados;
d) 01 (um) representante de Bares Diferenciados;
e) 01 (um) representante de Agências de Turismo;
f) 01 (um) representante de Artistas Plásticos;
g) 01 (um) representante da Associação Comercial;
h) 01 (um) representante do Sindicato Rural;
i) 01 (um) representante dos Transportadores Turísticos.

Parágrafo Único:  Para cada representação entende-se um titular e um suplente.

 


Artigo 3º - Compete ao COMTUR e aos seus Membros:

a)  Avaliar, opinar e propor sobre:

a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a        expansão do Turismo no Município;
a-4) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 

b) Inventariar, Diagnosticar  e  manter  atualizado  o  cadastro  de  informações  de  interesse  turístico  do  Município  e  orientar  a  melhor  divulgação  do  que  estiver  adequadamente  disponível;

c) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico  para  a  Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo,  do  Município  ou  fora  dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções,  bem  como  modificações  ou  supressões  de  exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo  em seus diversos segmentos;

f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

g)  Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo  de  prover  a  infra-estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;

i) Propor formas de  captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

j) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado.

k) Formar   Grupos   de   Trabalho   para   desenvolver  os  estudos  necessários  em  assuntos específicos,  com  prazo  para  conclusão  dos  trabalhos  e  apresentação  de  relatório   ao  plenário;

l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;

m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, opinar e deliberar sobre os mesmos;

n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes  à  melhoria  da  prestação dos serviços turísticos locais;

r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Dadetur, conforme a Lei Estadual 1.261/2015.

s) Conceder homenagens às  pessoas  e  instituições  com  relevantes serviços prestados na área de turismo;

t)  Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira  reunião  de  ano  par;   e,

u)  Organizar  e  manter  o  seu  Regimento  Interno. 

Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTUR: 

a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
b) Dar posse aos membros do COMTUR; 
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
d) Acatar  a  decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço 
      não poderá ser superior a 60 dias ; 
e) Indicar  o  Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto  
f)  Cumprir   as   determinações   soberanas   do   plenário, oficiando  os 
      destinatários  e  prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; 
g) Cumprir  e  fazer  cumprir  esta  Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
      aprovado  por  dois  terços  dos seus Membros;   e,
h)  Proferir o seu voto apenas para desempate.                                            


Artigo 5º - Compete ao Secretário Executivo: 

a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 
c) Organizar o arquivo e  o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; 
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR
e)  Prover todas as necessidades burocráticas;  e,
f)  Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.

Artigo 6º - Compete aos Membros do COMTUR: 

a)  Comparecer às reuniões quando convocados; 
b)  Em  escrutínio  secreto,  eleger  o  Presidente  do  Conselho  Municipal  de 
      Turismo.
c)  Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; 
d)  Opinar  e deliberar sobre  assuntos  referentes  ao  desenvolvimento Turístico do Município ou da Região; 
e)  Não permitir  que  sejam  levantados  problemas  políticos partidários; 
f)  Constituir os  Grupos de Trabalho  para tarefas específicas,  podendo      contar com assessoramento técnico especializado se necessário;   e, 
g)  Cumprir  esta  Lei,  cumprir o  Regimento Interno  e  as decisões soberanas do COMTUR.
h)  Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
       assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i)  Votar nas decisões do COMTUR.

Artigo 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

§ 1º -  As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de  alteração  do   Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12.

§ 2º -  Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

§ 3º -  Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

 


Artigo 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo  Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a re inclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.

Artigo 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Artigo 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Artigo 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

Artigo 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos. 

Artigo 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Artigo 14 - As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.

Artigo 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

Artigo 16 - As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.277, de 02 de setembro de 1994.
     
Icém, 11 de Setembro de 2017.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal