Câmara Municipal

Icém-SP, 29 de setembro de 2.017.

 

 

OFÍCIO nº :433/2017

ASSUNTO : Encaminha Projeto de Lei.

 

 

 

SENHOR PRESIDENTE:

 

 

 

 

Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de ICÉM-SP, para o período de 2018 a 2021.

Em obediência ao preceituado no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, o projeto estabelece os programas da Administração Pública Municipal, com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, os protestos de elevada estima e consideração.

 

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

Ao

Exmo. Sr.

ROGÉRIO PEREIRA

MD. Presidente da Câmara Municipal de

ICÉM - SP


PROJETO DE LEI N º 019/2017.

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021 e dá outras providências.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -    Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 03 a 05, que fazem parte integrante desta Lei.

 

§ 1º -    Os anexos 03 a 05 que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

 

§ 2º -    Para fins desta Lei, considera-se:

 

I -   Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

 

II  -   Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

 

III   - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

IV -     Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

 

V -    Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

VI -     Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

 

§ 3º -    Os Anexos 01 e 02, que acompanham esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas à receita.

 

ARTIGO 2º  -   Os valores constantes dos Anexos 03 a 05 estão orçados a preços de Julho de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

 

 

ARTIGO 3º  -   Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

 

ARTIGO 4º  -   A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.

 

ARTIGO 5º  -   A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as Diretrizes da Lei Orçamentária Anual.

 

ARTIGO 6º  -   Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

 

ARTIGO 7º  -   O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

ARTIGO 8º  -   As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

 

ARTIGO 9º  -   Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

 

ARTIGO 10  -  O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

 

ARTIGO 11  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 12  - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Icém-SP, 29 de setembro de 2.017.

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal