PROJETO DE LE I Nº 0002/2018
 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de curso de primeiros socorros acidentes aos servidores lotados nas  creche municipais e conveniadas, assim como na rede pública municipal   de ensino e dá outras providências.

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 

FAZ SABER que o  Vereador  Rogério Pereira  apresentou, a Câmara Municipal de Icém  APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º: Ficam as Instituições de ensino públicas, conveniadas e privadas instaladas  no Município de Icem, obrigadas a oferecer a seus funcionários e professores,  curso de primeiros socorros com peridiocidade anual.

  • São instituições de ensino públicas:
  1. Creches Municipais;
  2. Escolas da Rede Municipal de Ensino;
  3. Escolinhas de esporte mantidas pelo Município.
  • São Instituições de ensino conveniadas as entidades que recebem sob qualquer forma, repasses de verbas ou subsídios dos cofres públicos municipais, mesmo que sua atividade não seja exclusivamente pedagógica.
  • São Instituições de ensino particulares:
  1. Escolas particulares de qualquer nível de ensino;
  2. Creches e berçários particulares;
  3. Escolinhas de esporte particulares.

ARTIGO 2º: Os cursos  para as instituições  elencadas nos incisos I e II do artigo anterior deverão ser oferecidos pelo Poder Público Municipal, e ministrados por servidores efetivos e ou contratados ligados à Rede Municipal de Saúde, preferencialmente que atendam ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou instituições filantrópicas , civis e militares, conveniadas.

Parágrafo único- Fica desde já autorizada a formalização  de convênio para o oferecimento de cursos de que tratam essa lei com entidades filantrópicas, desde que não haja contrapartida por parte do Município.

 ARTIGO 3º: -As instituições de ensino elencadas no inciso III do artigo 1º, deverão comprovar o oferecimento do curso de primeiros socorros a seus funcionários anualmente, por ocasião da expedição do competente alvará, competindo a fiscalização deste exigência ao Departamento competente da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 4º:- É obrigatória a permanência, nas instituições abrangidas por esta Lei, de um número mínimo , proporcional ao número de alunos, de servidores e/ou funcionários capacitados para atendimento de primeiros socorros durante o período de funcionamento.

ARTIGO 5º:- O descumprimento da presente Lei sujeitará os responsáveis à sansões  disciplinares, em caso de servidores públicos, interrupção  dos repasses às instituições conveniadas e cassação  do Alvará de Funcionamento, no caso de instituições particulares.

ARTIGO 6º:- O prazo para que as instituições adequem-se às exigências da presente Lei é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

ARTIGO 7º:- As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, Lei de Diretrizes (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, suplementadas se necessário for.

 

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             Icem- SP, 23 de janeiro de 2018.

 

 

ROGÉRIO PEREIRA

Vereador- Pres. da Câmara

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente  Projeto de Lei visa a obrigatoriedade  de realização de cursos de primeiros socorros para funcionários e professores das  Escolas , Escolas  de Educação Infantil, Creches e Escolinha de Futebol  localizados no Município de Icem-SP. Os primeiros socorros protegem a vítima  contra maiores danos, até a chegada  de um profissional de saúde especializado. Se todos soubessem noções básicas de primeiros socorros, muitas vidas poderiam ser salvas. É importante mencionar que  a prestação de primeiros socorros não exclui a importância  de um médico. A grande maioria dos acidentes  poderia ser evitada, porém quando eles ocorrem, alguns conhecimentos simples podem  diminuir o sofrimento, evitar complicações futuras e até mesmo salvar vidas. É fundamental a pessoa que  prestar este serviço saber que , em situações de emergência, deve-se manter calma. Salientando também que um atendimento emergencial mal feito pode comprometer ainda mais a saúde da vítima.

Com estas justificativas  apresento o presente Projeto e conto  com o apoio dos nobres edis desta colenda Casa de Leis para  aprovação do mesmo.

Cordialmente,



Icem, 23 de janeiro de 2018.

 

ROGÉRIO PEREIRA

Vereador- Pres. da Câmara