Icém - SP, 23 de Janeiro de 2018.

 

 

Ofício nº: 048/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza a alienação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências.

 

 

 

 

Exmo. Sr. Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, com a convocação de Sessão Extraordinária a realizar-se no dia 26 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 15, I da Lei Orgânica Municipal e do artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Icém – SP.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

Exmo. Sr.

ROGÉRIO PEREIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº  003/2018.

 

 

 

Autoriza alienação de imóvel de propriedade do Município e dá outras providências.

 

        

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1.º -    Fica o Poder Executivo autorizado a alienar imóvel de propriedade do município, localizado na rua Ovídio Custódio Moreira, n.º 440, centro, neste município de Icém, Estado de São Paulo, objeto da matrícula n.º 94 registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Nova Granada – SP.

 

Artigo 2.º -    A alienação autorizada no artigo 1º desta Lei será procedida mediante competente processo licitatório nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações e demais legislações pertinentes, tendo como preço mínimo o valor apurado por Comissão de Avaliação a ser constituída para este fim e homologado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 3.º -    O produto da alienação autorizada no artigo 1º desta Lei será aplicado no pagamento de despesas previdenciárias dos servidores públicos municipais.

 

Artigo 4.º -    As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

 

Artigo 5.º -    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                      

Icém, 23 de Janeiro de 2018.

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2018.

 

 

 

 

 

Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que Autoriza alienação de imóvel de propriedade do Município e dá outras providências”.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para alienação de imóvel de propriedade do município de Icém localizado na rua Ovídio Custódio Moreira, nº 440, centro, nesta localidade, objeto da matrícula nº 94 registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Nova Granada – SP.

 

                                    A alienação cuja autorização de pretende através do presente Projeto de Lei, objetiva carrear recursos financeiros para os cofres da municipalidade para o regular pagamento de despesas com o Regime Geral da Previdência Social dos servidores da municipalidade, conforme autoriza o artigo 44 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com o seguinte teor:

 

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. (Grifamos)

 

                                   Como é notório, a municipalidade vem experimentando significativa queda na sua arrecadação, razão que justifica a alienação ora proposta, a fim de atender o interesse público, no sentido de obter recursos financeiros adicionais que possibilitem o regular pagamento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, cuja inadimplência constitui impeditivo para que o município celebre importantes convênios com os demais entes federados para atendimento de necessidades da população.

 

 

 

 

                                   Cumpre-nos esclarecer que o imóvel que se pretende alienar não se encontra afetado por atividade de natureza pública, encontrando-se locado para atividade privada, o que não configura impedimento para a sua alienação.

 

                                   Ressalte-se que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei resulta em prejuízo ao interesse público, razão que justifica a sua tramitação em regime de urgência especial, com a convocação de Sessão Extraordinária a realizar-se no dia 26 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 15, I da Lei Orgânica Municipal e do artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Icém – SP.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

 

Icém, 23 de Janeiro de 2.018.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

Icém - SP, 23 de Janeiro de 2018.


Ofício nº:  048/2018.
Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que autoriza a alienação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências.


Exmo. Sr. Presidente:


   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, com a convocação de Sessão Extraordinária a realizar-se no dia 26 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 15, I da Lei Orgânica Municipal e do artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Icém – SP.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal


Exmo. Sr.
ROGÉRIO PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº  003/2018.

 

Autoriza alienação de imóvel de propriedade do Município e dá outras providências.

       

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


Artigo 1.º -  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar imóvel de propriedade do município, localizado na rua Ovídio Custódio Moreira, n.º 440, centro, neste município de Icém, Estado de São Paulo, objeto da matrícula n.º 94 registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Nova Granada – SP.

Artigo 2.º -  A alienação autorizada no artigo 1º desta Lei será procedida mediante competente processo licitatório nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações e demais legislações pertinentes, tendo como preço mínimo o valor apurado por Comissão de Avaliação a ser constituída para este fim e homologado pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 3.º -  O produto da alienação autorizada no artigo 1º desta Lei será aplicado no pagamento de despesas previdenciárias dos servidores públicos municipais.

Artigo 4.º -  As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Artigo 5.º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     
Icém, 23 de Janeiro de 2018.


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2018.

 

Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém


   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Autoriza alienação de imóvel de propriedade do Município e dá outras providências”.

JUSTIFICATIVA:


   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para alienação de imóvel de propriedade do município de Icém localizado na rua Ovídio Custódio Moreira, nº 440, centro, nesta localidade, objeto da matrícula nº 94 registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Nova Granada – SP.

   A alienação cuja autorização de pretende através do presente Projeto de Lei, objetiva carrear recursos financeiros para os cofres da municipalidade para o regular pagamento de despesas com o Regime Geral da Previdência Social dos servidores da municipalidade, conforme autoriza o artigo 44 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com o seguinte teor:

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. (Grifamos)

   Como é notório, a municipalidade vem experimentando significativa queda na sua arrecadação, razão que justifica a alienação ora proposta, a fim de atender o interesse público, no sentido de obter recursos financeiros adicionais que possibilitem o regular pagamento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, cuja inadimplência constitui impeditivo para que o município celebre importantes convênios com os demais entes federados para atendimento de necessidades da população.


   Cumpre-nos esclarecer que o imóvel que se pretende alienar não se encontra afetado por atividade de natureza pública, encontrando-se locado para atividade privada, o que não configura impedimento para a sua alienação.

   Ressalte-se que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei resulta em prejuízo ao interesse público, razão que justifica a sua tramitação em regime de urgência especial, com a convocação de Sessão Extraordinária a realizar-se no dia 26 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 15, I da Lei Orgânica Municipal e do artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Icém – SP.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.


Icém, 23 de Janeiro de 2.018.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal