PROJETO DE LEI Nº 11/2018.

 

 

 

Altera a redação da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de Dezembro de 2016, e dá outras providências. 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icém, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -   O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a inclusão do § 3º com a seguinte redação:

 

“§ 3º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal competirá ordenar empenhos e pagamentos à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a movimentação dos recursos financeiros disponíveis na conta bancária do referido Fundo, em conjunto com o responsável pela Tesouraria Municipal, obedecido o disposto no caput deste artigo.”

 

Artigo 2º -   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 3º -   Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Icém, 14 de Maio de 2018.

 

 

 

 

                                     

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 11/2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

 

 

                            A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Altera a redação da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de Dezembro de 2016, e dá outras providências”.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                            A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de adequação da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso neste município, conformando-a à organização administrativa vigente no Executivo Municipal.

 

                            Ocorre que a Lei Municipal nº 1.966/2016, deixou de dispor explicitamente sobre a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para o ordenamento de empenhos e o pagamento de despesas à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), bem como sobre a movimentação dos recursos financeiros disponível na conta bancária do referido Fundo.

 

                            A ausência do dispositivo retro mencionado vem constituindo empecilho à abertura e movimentação da conta bancária específica do FMDPI, junto ao banco depositário dos recursos financeiros, de modo que tais recursos não poderão ser creditados ou movimentados enquanto as adequações legais não forem efetivadas, condição que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.

 

                            É de se salientar, por oportuno, que o Chefe do Poder Executivo Municipal detém a atribuição de ordenamento das despesas da municipalidade, a teor do que dispõe o artigo 65, XV, da Lei Orgânica Municipal, o que inclui as eventuais despesas a serem realizadas à conta do FMDPI, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal do Idoso.

 

                            Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande relevância para o nosso Município.

 

 

Icém - SP, 14 de Maio de 2.018.

 

 

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 11/2018.

 

Altera a redação da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de Dezembro de 2016, e dá outras providências. 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icém, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de Dezembro de 2016 passa a vigorar com a inclusão do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal competirá ordenar empenhos e pagamentos à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a movimentação dos recursos financeiros disponíveis na conta bancária do referido Fundo, em conjunto com o responsável pela Tesouraria Municipal, obedecido o disposto no caput deste artigo.”

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Icém, 14 de Maio de 2018.

 


    
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 11/2018.

 

 


Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém

 


   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Altera a redação da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de Dezembro de 2016, e dá outras providências”.

 

JUSTIFICATIVA:


   A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de adequação da Lei Municipal nº 1.966, de 01 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso neste município, conformando-a à organização administrativa vigente no Executivo Municipal.

   Ocorre que a Lei Municipal nº 1.966/2016, deixou de dispor explicitamente sobre a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para o ordenamento de empenhos e o pagamento de despesas à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), bem como sobre a movimentação dos recursos financeiros disponível na conta bancária do referido Fundo.

   A ausência do dispositivo retro mencionado vem constituindo empecilho à abertura e movimentação da conta bancária específica do FMDPI, junto ao banco depositário dos recursos financeiros, de modo que tais recursos não poderão ser creditados ou movimentados enquanto as adequações legais não forem efetivadas, condição que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.

   É de se salientar, por oportuno, que o Chefe do Poder Executivo Municipal detém a atribuição de ordenamento das despesas da municipalidade, a teor do que dispõe o artigo 65, XV, da Lei Orgânica Municipal, o que inclui as eventuais despesas a serem realizadas à conta do FMDPI, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal do Idoso.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande relevância para o nosso Município.


Icém - SP, 14 de Maio de 2.018.

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal