Icém - SP, 08 de Junho de 2018.

 

 

Ofício nº: 205/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

Senhor Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências” a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Exmo. Sr.

ROGÉRIO PEREIRA

MD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº 14/2018.

 

 

Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -     Fica instituído no Município de ICEM, Estado de São Paulo, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Artigo 2º -     São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do município de Icém, Estado de São Paulo, com exceção daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 4º desta Lei.

                           

Parágrafo Único - A contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel.

 

Artigo 3º -   A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.

 

 

Artigo 4º -     A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:

 

Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP:

 

CLASSE / CONSUMO

FAIXA DE VALORES

Residencial

 

Baixa Renda

Isento

 

 

Todas as Faixas de Consumo

R$ 10,00

 

 

Industrial

 

Todas as Faixas de Consumo

R$ 10,00

 

 

Comercial

 

Todas as Faixas de Consumo

R$ 10,00

 

 

Rural

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Poder Público

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Iluminação Pública

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Serviço Público

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

 

Próprios

 

Todas as Faixas de Consumo

Isento

 

                     

 

§ 1º - A determinação da Classe de Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

§ 2º -   O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública (B4b).

 

§ 3º -   Estão isentos da contribuição os consumidores das subclasses abaixo descritas, assim identificados de acordo com critérios estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica e cadastrados junto à concessionária.

 

  1. Residencial – baixa renda;
  2. Rural;
  3. Poder Público;
  4. Iluminação Pública;
  5. Serviço Público;
  6. Próprios.

 

Artigo 5º -     A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

Parágrafo Único - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

Artigo 6º -     Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Divisão Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único - Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.

 

Artigo 7º -     Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 5º.

 

 

 

 

Artigo 8º -     Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação Tributário do Município de Icém - SP.

 

Artigo 9º -     As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Artigo 10 -     Após a entrada em vigor desta Lei, ficará extinta a Taxa de Iluminação Pública instituída na alínea “c” do item “III” do artigo 3º da Lei Municipal nº 866, de 22 de dezembro de 1983, subsistindo eventuais débitos anteriores.

 

Artigo 11 -     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após o prazo estabelecido no inciso “I”, alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.

 

Artigo 12 -     Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Icém, 08 de Junho de 2018.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº  14/2018.

 

 

 

 

 

 

 

Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências”.

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de instituir, neste município de Icém, a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal que assim dispõe:

 

Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

 

Parágrafo Único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

 

                                   A contribuição que ora se propõe instituir destina-se ao custeio do serviço de iluminação pública, compreendendo o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias e logradouros, bem como a manutenção das instalações, além de melhoramentos e expansões da rede de iluminação pública.

 

 

 

                                    Portanto, necessário se faz instituir fonte de custeio para o serviço de iluminação pública de modo que o município possa arcar com as responsabilidades decorrentes deste serviço, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                   Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de incremento de tributos à população, mas sim da correta adequação de tributo já existente na legislação municipal, que necessita ser adequado aos termos da Carta Magna vigente, com a correspondente extinção da Taxa de Iluminação Pública instituída pelo Código Tributário Municipal.

 

                                   Cabe, ainda, esclarecer que a isenção concedida à população de baixa renda atende aos parâmetros estabelecidos pela legislação do setor de modo a não onerar esta faixa da população.

 

                                   Considere-se, finalmente, a necessidade de inclusão das receitas e despesas decorrentes desta Lei no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, a ser encaminhado a esta Casa de Leis neste exercício, condição que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial.

 

                                    Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei.

 

Icém, 08 de Junho de 2.018.

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

Icém - SP, 08 de Junho de 2018.


Ofício nº:  205/2018.
Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

 

Senhor Presidente:


   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências” a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal


Exmo. Sr.
ROGÉRIO PEREIRA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº 14/2018.


Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º -  Fica instituído no Município de ICEM, Estado de São Paulo, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único -  O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Artigo 2º - São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do município de Icém, Estado de São Paulo, com exceção daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 4º desta Lei.

Parágrafo Único -  A contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel.

Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.


Artigo 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:

Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP:

CLASSE / CONSUMO FAIXA DE VALORES
Residencial
Baixa Renda Isento

Todas as Faixas de Consumo R$ 10,00

Industrial
Todas as Faixas de Consumo R$ 10,00

Comercial
Todas as Faixas de Consumo R$ 10,00

Rural
Todas as Faixas de Consumo Isento

Poder Público
Todas as Faixas de Consumo Isento

Iluminação Pública
Todas as Faixas de Consumo Isento

Serviço Público
Todas as Faixas de Consumo Isento

Próprios
Todas as Faixas de Consumo Isento

§ 1º -  A determinação da Classe de Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º -  O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública (B4b).

§ 3º -  Estão isentos da contribuição os consumidores das subclasses abaixo descritas, assim identificados de acordo com critérios estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica e cadastrados junto à concessionária.

a) Residencial – baixa renda;
b) Rural;
c) Poder Público;
d) Iluminação Pública;
e) Serviço Público;
f) Próprios.

Artigo 5º -  A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo Único -  O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

Artigo 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Divisão Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo Único -  Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 5º.


Artigo 8º - Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação Tributário do Município de Icém - SP.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Artigo 10 - Após a entrada em vigor desta Lei, ficará extinta a Taxa de Iluminação Pública instituída na alínea “c” do item “III” do artigo 3º da Lei Municipal nº 866, de 22 de dezembro de 1983, subsistindo eventuais débitos anteriores.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após o prazo estabelecido no inciso “I”, alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


Icém, 08 de Junho de 2018.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº  14/2018.

 

Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém

   A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “Institui no município de Icém a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências”.

JUSTIFICATIVA:

   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de instituir, neste município de Icém, a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal que assim dispõe:

Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo Único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

   A contribuição que ora se propõe instituir destina-se ao custeio do serviço de iluminação pública, compreendendo o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias e logradouros, bem como a manutenção das instalações, além de melhoramentos e expansões da rede de iluminação pública.

 

   Portanto, necessário se faz instituir fonte de custeio para o serviço de iluminação pública de modo que o município possa arcar com as responsabilidades decorrentes deste serviço, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
   Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de incremento de tributos à população, mas sim da correta adequação de tributo já existente na legislação municipal, que necessita ser adequado aos termos da Carta Magna vigente, com a correspondente extinção da Taxa de Iluminação Pública instituída pelo Código Tributário Municipal.

   Cabe, ainda, esclarecer que a isenção concedida à população de baixa renda atende aos parâmetros estabelecidos pela legislação do setor de modo a não onerar esta faixa da população.

   Considere-se, finalmente, a necessidade de inclusão das receitas e despesas decorrentes desta Lei no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, a ser encaminhado a esta Casa de Leis neste exercício, condição que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial.

      Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei.

Icém, 08 de Junho de 2.018.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal