Icém - SP, 03 de Setembro de 2018.

 

 

 

Ofício nº   324/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias e impostos devido para a Prefeitura.

 

 

 

 

Exmo. Sr. Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias e impostos devido para a Prefeitura”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Exmo. Sr.

ROGÉRIO PEREIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº 17/2018.

 

 

 

Autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias (abono pecuniário) e impostos devidos para o município.

       

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -     Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar compensação financeira/tributária entre imposto devido por funcionário público municipal e décimo quarto salário.

 

Inciso I -      A solicitação de compensação a que se refere o caput deste artigo somente poderá ocorrer no mês que o funcionário público fazer jus ao benefício.

 

 

Artigo 2º -     Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar compensação financeira/tributária entre imposto devido por funcionário público municipal e um terço do período de férias (abono pecuniário).

 

Inciso I –   O Terço do período de férias a que se refere o caput deste artigo é o mencionado no artigo 143 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Inciso II -        A solicitação de compensação a que se refere o caput deste artigo somente poderá ocorrer, após adquirido o direito de férias, ou seja, durante o período concessivo das férias ao funcionário.

 

Artigo 3º -     A compensação financeira/tributária somente poderá ocorrer, por iniciativa do funcionário que deverá efetuar pedido formal dirigido a prefeita municipal, indicando expressamente qual será o imposto a ser quitado, que dentro do prazo de 15 (Quinze) apreciará o pedido, podendo deferir ou indeferir.

 

Inciso I -  O indeferimento deverá ser devidamente fundamentado em respeitos aos princípios norteadores da Administração Pública.

 

 

 

 Artigo  4º -      As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Artigo 5º -     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                      

Icém, 03 de Setembro de 2018.

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 17/2018.

 

 

 

 

 

Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias e impostos devido para a Prefeitura”.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentação de inúmeras solicitações dos próprios servidores do município para que o Poder Executivo Municipal efetue quitação e/ou abatimento de impostos devidos pelo funcionário, mediante desconto de décimo quatro e do abono pecuniário.

 

                                   O que é comum nesta prefeitura e a solicitação para adimplemento de IPTU, contudo, aproveitamos o presente projeto de lei para que também possam ser abatidos outros impostos, como por exemplo, o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

 

                                   Com a regulamentação da possibilidade de compensação grande parte do funcionalismo público será atendida em seu pleito, que já é antigo, possibilitando ao município que uma maior parte dos munícipes esteja adimplentes com os cofres públicos municipais.                     

 

Ressalte-se que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei resulta em prejuízo ao interesse público, vez que a vigência do programa que autoriza o parcelamento dos citados débitos expira no mês vindouro, razão que justifica a sua tramitação em Regime de Urgência Especial para apreciação do presente Projeto de Lei.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

 

Icém, 03 de Setembro de 2.018.

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

Icém - SP, 03 de Setembro de 2018.

 

Ofício nº  324/2018.
Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias e impostos devido para a Prefeitura.

 


Exmo. Sr. Presidente:


   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias e impostos devido para a Prefeitura”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

 


Exmo. Sr.
ROGÉRIO PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº 17/2018.

 

Autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias (abono pecuniário) e impostos devidos para o município.
       

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar compensação financeira/tributária entre imposto devido por funcionário público municipal e décimo quarto salário.

Inciso I -      A solicitação de compensação a que se refere o caput deste artigo somente poderá ocorrer no mês que o funcionário público fazer jus ao benefício.


Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar compensação financeira/tributária entre imposto devido por funcionário público municipal e um terço do período de férias (abono pecuniário).

Inciso I –   O Terço do período de férias a que se refere o caput deste artigo é o mencionado no artigo 143 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Inciso II -   A solicitação de compensação a que se refere o caput deste artigo somente poderá ocorrer, após adquirido o direito de férias, ou seja, durante o período concessivo das férias ao funcionário.

Artigo 3º - A compensação financeira/tributária somente poderá ocorrer, por iniciativa do funcionário que deverá efetuar pedido formal dirigido a prefeita municipal, indicando expressamente qual será o imposto a ser quitado, que dentro do prazo de 15 (Quinze) apreciará o pedido, podendo deferir ou indeferir.

Inciso I -  O indeferimento deverá ser devidamente fundamentado em respeitos aos princípios norteadores da Administração Pública.

Artigo  4º -   As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     
Icém, 03 de Setembro de 2018.


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 17/2018.

 

Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém

 

   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo efetuar mediante requerimento do funcionário público municipal, compensação/abatimento entre décimo quarto salário e/ou um terço do período de férias e impostos devido para a Prefeitura”.


JUSTIFICATIVA:


   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentação de inúmeras solicitações dos próprios servidores do município para que o Poder Executivo Municipal efetue quitação e/ou abatimento de impostos devidos pelo funcionário, mediante desconto de décimo quatro e do abono pecuniário.

   O que é comum nesta prefeitura e a solicitação para adimplemento de IPTU, contudo, aproveitamos o presente projeto de lei para que também possam ser abatidos outros impostos, como por exemplo, o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

   Com a regulamentação da possibilidade de compensação grande parte do funcionalismo público será atendida em seu pleito, que já é antigo, possibilitando ao município que uma maior parte dos munícipes esteja adimplentes com os cofres públicos municipais. 

Ressalte-se que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei resulta em prejuízo ao interesse público, vez que a vigência do programa que autoriza o parcelamento dos citados débitos expira no mês vindouro, razão que justifica a sua tramitação em Regime de Urgência Especial para apreciação do presente Projeto de Lei.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.


Icém, 03 de Setembro de 2.018.


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal