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Icém - SP, 17 de Setembro de 2018.
Ofício nº 334/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que autoriza a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira” e dá outras providências.
Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que autoriza a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial ‘José Ricardo de Oliveira’ e dá outras providências” a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de sessão extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.
Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAISPrefeita Municipal
Ao Exm.º Sr. ROGÉRIO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.
PROJETO DE LEI Nº 020/2018
Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que autoriza a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira” e dá outras providências.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ICÉM – PRODESI
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Artigo 1º - A alienação de terrenos e concessão de incentivos para a instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira” implantado pela Lei Municipal n.º 1.674/2007, passa a ser regulada por esta Lei.
Artigo 2º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém - PRODESI, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, por meio de incentivos à criação e instalação de novos empreendimentos e expansão dos já existentes, nas atividades industriais, agroindustriais, de comércio atacadista, de prestação de serviços, tecnologia e inovação e de suporte e promoção do turismo, priorizando a geração de empregos e renda, no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira”.
Artigo 3º - Esta Lei abrange as empresas do setor industrial, agroindustrial, de comércio atacadista, de prestação de serviços, tecnologia e inovação e de suporte e promoção do turismo que atenderem os requisitos desta Lei, em consonância com as diretrizes de uso do solo e o controle ambiental para instalação no Distrito Industrial conforme regulamentado pela Lei Municipal n.º 1.827/2012.
§ 1º - O Programa concederá incentivos para a instalação de novos empreendimentos e para a expansão dos já existentes, localizados no Distrito Industrial.
§ 2º - Os benefícios e incentivos previstos nesta Lei não serão concedidos à empresa que estiver sendo objeto de ação fiscal ou judicial.
Artigo 4º - Os investimentos em que houver a participação do Município obedecerão aos preceitos legais orçamentários e fiscais, no que couber, para atender os objetivos propostos por esta Lei.
SEÇÃO II DOS INCENTIVOS
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos abaixo descritos às empresas que se enquadrarem no PRODESI:
I - Isenção dos seguintes tributos municipais:
II - Serviços:
III - Alienação de Terrenos:
IV - Concessões, permissões e permutas:
§ 1º - A vigência dos incentivos se dará a partir da data em que for celebrado o instrumento jurídico respectivo.
§ 2º - A concessão do benefício fiscal não retroagirá para beneficiar o pagamento de tributos referentes aos exercícios anteriores à celebração do ajuste.
§ 3º - A isenção de tributos será concedia pelo período de 5 (cinco) anos para as empresas que aderirem ao PRODESI e atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º - Não será concedida isenção do ITBI prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 5º desta Lei para venda de terrenos a terceiros.
§ 5º - As concessões e isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à comprovação anual, pela empresa junto ao Comitê Gestor do PRODESI, do atendimento e manutenção dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 6º - O Comitê Gestor do PRODESI, fará a verificação das informações com apoio dos órgãos de fiscalização do município, inclusive com vistoria in loco.
§ 7º - Os incentivos e concessões de que trata este artigo, priorizarão:
I - o fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando à geração de empregos e ao aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - o apoio à criação de novos empreendimentos no Município, que ofereçam maior número de empregos;
III - o incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas no município, e
IV - a capacitação dos empresários e trabalhadores para o aprimoramento da gestão e a utilização de novas tecnologias relacionadas com o processo produtivo.
Artigo 6º - Os empreendimentos enquadrados no PRODESI terão direito aos incentivos previstos nesta Lei, desde que comprovem área mínima construída de pelo menos 30% (trinta por cento) do total da área do terreno adquirido ou concedido e a geração de empregos de acordo com a metragem da área adquirida, na seguinte conformidade:
I - até 500m2, geração de, no mínimo, 2 (dois) empregos diretos; II - de 500m2 até 800m²: geração de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos; III - de 801m² a 1.500m²: geração de, no mínimo, 7 (sete) empregos diretos; IV - de 1.501m² a 3.000m²: geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos; V - de 3.001m² a 5.000m²: geração de, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos; VI - de 5.001m² até 10.000m²: geração de, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos; e VII - acima de 10.001m²: geração de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos.
§ 1º - A comprovação do número de empregos prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da última Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED -, do Ministério do Trabalho, e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GEFIP.
§ 2º - A edificação do espaço físico deverá constar do Projeto apresentado por ocasião do pedido de enquadramento e será comprovada pela fiscalização do Comitê Gestor do PRODESI com apoio da área de engenharia da Prefeitura, nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º - A área construída de que trata o caput deste artigo deve ser destinada exclusivamente para as atividades empresariais, sendo vedada a sua utilização para fins residenciais.
§ 4º - Os benefícios tributários incidirão unicamente sobre as atividades empresariais desenvolvidas na área dos empreendimentos para os quais se concede os benefícios.
§ 5º - Todo benefício concedido destina-se exclusivamente aos empreendimentos enquadrados nesta lei e as suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.
§ 6º - O percentual mínimo de área construída definido no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério do Comitê Gestor do PRODESI, quando se tratar de área inferior a 500 m2 e pequena empresa.
SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém para a gestão da política de concessões de terrenos e incentivos fiscais a serem concedidos no âmbito do PRODESI, com atribuições e composição a serem definidas por ato do Poder do Executivo, devendo contar com a participação de representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único - Ao Comitê Gestor instituído no caput deste artigo compete, entre outras atribuições, emitir pareceres sobre os pedidos de adesão ao PRODESI e o acompanhamento da sua execução, mediante observância dos critérios e exigências legais.
Artigo 8.º - O enquadramento no PRODESI e a concessão dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei ficam sujeitos à aprovação do Comitê Gestor do PRODESI, segundo os critérios definidos nesta Lei.
Parágrafo único - Todos os benefícios e incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos após satisfeitas as exigências legais, emitido parecer favorável do Conselho Gestor do PRODESI e deferidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Artigo 9.º - Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no qual especificará os incentivos pretendidos e juntará os seguintes documentos:
I - Requerimento no qual deverão estar minuciosamente detalhados:
II - Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
III - Cópia do ato constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente autenticada pelos meios oficiais;
IV - Certidão Negativa de débitos municipal, estadual e federal;
V - Certidão negativa de Protestos e Certidão do Cartório distribuidor da comarca competente da sede da empresa, inclusive dos seus sócios, referentes aos últimos cinco anos;
VI - Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante Projeto que contemple o seguinte:
VII - Projeto de Gerenciamento e destinação de Resíduos Sólidos.
VIII - Relatório de receita e despesa pelo período de 1 (um) ano, atestado por contador devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
IX - Cronograma físico e financeiro da implantação do empreendimento.
X - Comprovação de capacidade de investimento próprio, de no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos investimentos necessários à ocupação mínima da área adquirida.
§ 1º - O Comitê Gestor de Concessões e Benefícios poderá solicitar, dos interessados, informações ou documentos complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento ou dispensar a apresentação de documentos inaplicáveis a empreendimentos novos.
§ 2º - Os modelos de documentos para o enquadramento no programa, conforme disposto nesta Lei, serão disponibilizados pelo Executivo Municipal.
Artigo 10 - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente projetos em função de:
I - alcance social; II - número de empregos; III - utilização de mão-de-obra local; IV - utilização de matéria-prima local; V - atividade pioneira; VI - aplicação de alta tecnologia.
SEÇÃO V DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 11 - Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual, podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos terrenos e outras fontes com destinação específica.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 12 - As áreas vendidas, concedidas ou outorgadas em permissão de uso terão uma taxa de ocupação mínima de 30% (trinta por cento), salvo motivo plenamente justificado e aceito pelo Comitê Gestor do PRODESI.
Artigo 13 - Na formalização dos contratos de alienação, escrituras de compra ou ainda de permissão de uso a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou permissionário em iniciar a obra em 6 (seis) meses e concluir as instalações necessárias ao início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do instrumento jurídico, sob pena de nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município.
Artigo 14 - A transmissão da posse do imóvel vendido ou concedido far-se-á na assinatura do instrumento jurídico respectivo, mas a escrituração definitiva somente será outorgada após a quitação integral do preço do imóvel, implantação do empreendimento e efetiva atividade por, no mínimo, um ano, cumprindo rigorosamente todas as cláusulas contratadas.
Parágrafo Único - No que se refere à escritura definitiva a mesma deverá conter cláusula expressa que os mesmos manterão o número mínimo de empregos e as atividades previstas nesta Lei e na proposta apresentada por ocasião à adesão ao PRODESI, sob pena de nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município.
Artigo 15 - Caberá às empresas beneficiadas pelo PRODESI o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as relativas a edificações e de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos.
Parágrafo único - As edificações terão recuo mínimo de 5 metros do passeio público, sem prejuízo da aplicação de outras normas regulamentares específicas.
Artigo 16 - Os terrenos alienados nas condições desta Lei não poderão ser vendidos, transferidos ou cedidos pela empresa beneficiada, sem expressa autorização do Município, mantendo-se as finalidades previstas nesta Lei e os encargos assumidos originalmente.
§ 1º - A venda a terceiros de terrenos alienados na forma desta Lei somente será autorizada mediante pagamento, pelo vendedor, da importância correspondente ao valor pago por ocasião da compra, devidamente corrigido.
§ 2º - Os empreendimentos que não tiverem sua implantação concluída em até 2 (dois) anos, terão o contrato rescindido unilateralmente, o imóvel revertido ao patrimônio público, sem direito ao ressarcimento pelos valores pagos e as benfeitorias realizadas.
§ 3º - Fica vedada a sublocação, arrendamento, cessão ou transferência a qualquer título a terceiros, do imóvel e/ou instalações, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de atividade plena do empreendimento, exceto com autorização expressa do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - Os herdeiros e sucessores dos beneficiários do PRODESI obrigam-se ao cumprimento desta Lei e dos compromissos assumidos por ocasião do enquadramento no Programa.
§ 5º - A solicitação de autorização do Poder Executivo Municipal para vender, sublocar, arrendar ou conceder uso de qualquer forma, deverá ser obrigatoriamente acompanhada de toda a documentação prevista no artigo 9º em relação à empresa que irá substituir a beneficiária original.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
SEÇÃO ÚNICA DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Artigo 17 - Cessarão os incentivos fiscais e benefícios concedidos pela presente Lei quando os beneficiários:
I - paralisarem suas atividades por mais de 6 (seis) meses;
II - deixarem de exercer a atividade empresarial proposta, sublocarem, arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;
III - reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação estabelecida no artigo 6º desta Lei;
IV - atrasarem o pagamento de 5 (cinco) parcelas decorrentes da aquisição de terrenos, quando for o caso;
V - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza.
Artigo 18 - A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei tornará nula a alienação ou concessão, bem como outros incentivos concedidos, revertendo ao Patrimônio Municipal as benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, cabendo ao Município o direito de se ressarcir dos investimentos realizados, que serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento e o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, dando ao Município o direito líquido e certo de reintegração de posse imediata, independente de demanda judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive ressarcimento por lucros cessantes.
Parágrafo único - Na apuração das irregularidades para aplicação das penalidades e sansões previstas nesta Lei, serão garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19 - O Município fica autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com órgãos e parcerias com entidades para assistência às micro e pequenas empresas.
Artigo 20 - A fiscalização dos empreendimentos no âmbito desta Lei ficará a cargo do Comitê Gestor do PRODESI, que poderá requisitar apoio aos órgãos e setores da Administração Pública Municipal.
Artigo 21 - Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, não se aplicam ao recolhimento de tributos realizados em virtude de ação fiscal ou judicial.
Artigo 22 - Todas as empresas que receberem incentivos do PRODESI deverão afixar placa de identificação constando os dizeres "Esta empresa recebe apoio da Prefeitura Municipal de Icém, através do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social – PRODESI”.
Artigo 23 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a operacionalização desta Lei, podendo estipular normas complementares à sua aplicação.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações a serem previstas na legislação orçamentária dos anos subsequentes à vigência desta Lei.
Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 17 da Lei Municipal n.º 1.674 de 05 de novembro de 2007.
Icém, 17 de Setembro de 2018.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 020/2018.
Exmo. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Icém
A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que autoriza a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial ‘José Ricardo de Oliveira’ e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que regulamenta a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira”.
Trata-se de instrumento legal necessário à correta implantação e implementação do Distrito Industrial em nossa cidade, adequando-se às necessidades socioeconômicas do nosso município, segundo os critérios de interesse público de geração de emprego e renda a que se propõe.
Ocorre que a legislação vigente que regula a implantação do nosso Distrito Industrial não está adequada às melhores práticas jurídicas, legais e registrais necessárias à sua correta implementação, sendo necessárias as correções ora propostas.
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de sessão extraordinária, se necessário.
Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Icém, 17 de Setembro de 2.018.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal
Icém - SP, 17 de Setembro de 2018. Ofício nº 334/2018. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que autoriza a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira” e dá outras providências.
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de sessão extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência. Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima. Atenciosamente,
Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que autoriza a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira” e dá outras providências. MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I Artigo 1º - A alienação de terrenos e concessão de incentivos para a instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira” implantado pela Lei Municipal n.º 1.674/2007, passa a ser regulada por esta Lei. Artigo 2º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém - PRODESI, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, por meio de incentivos à criação e instalação de novos empreendimentos e expansão dos já existentes, nas atividades industriais, agroindustriais, de comércio atacadista, de prestação de serviços, tecnologia e inovação e de suporte e promoção do turismo, priorizando a geração de empregos e renda, no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira”. Artigo 3º - Esta Lei abrange as empresas do setor industrial, agroindustrial, de comércio atacadista, de prestação de serviços, tecnologia e inovação e de suporte e promoção do turismo que atenderem os requisitos desta Lei, em consonância com as diretrizes de uso do solo e o controle ambiental para instalação no Distrito Industrial conforme regulamentado pela Lei Municipal n.º 1.827/2012. § 1º - O Programa concederá incentivos para a instalação de novos empreendimentos e para a expansão dos já existentes, localizados no Distrito Industrial. § 2º - Os benefícios e incentivos previstos nesta Lei não serão concedidos à empresa que estiver sendo objeto de ação fiscal ou judicial. Artigo 4º - Os investimentos em que houver a participação do Município obedecerão aos preceitos legais orçamentários e fiscais, no que couber, para atender os objetivos propostos por esta Lei.
SEÇÃO II
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos abaixo descritos às empresas que se enquadrarem no PRODESI:
II - Serviços:
III - Alienação de Terrenos:
IV - Concessões, permissões e permutas: § 1º - A vigência dos incentivos se dará a partir da data em que for celebrado o instrumento jurídico respectivo. § 2º - A concessão do benefício fiscal não retroagirá para beneficiar o pagamento de tributos referentes aos exercícios anteriores à celebração do ajuste. § 3º - A isenção de tributos será concedia pelo período de 5 (cinco) anos para as empresas que aderirem ao PRODESI e atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei. § 4º - Não será concedida isenção do ITBI prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 5º desta Lei para venda de terrenos a terceiros. § 5º - As concessões e isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à comprovação anual, pela empresa junto ao Comitê Gestor do PRODESI, do atendimento e manutenção dos requisitos previstos nesta Lei. § 6º - O Comitê Gestor do PRODESI, fará a verificação das informações com apoio dos órgãos de fiscalização do município, inclusive com vistoria in loco. § 7º - Os incentivos e concessões de que trata este artigo, priorizarão: I - o fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando à geração de empregos e ao aumento da renda para trabalhadores e produtores; II - o apoio à criação de novos empreendimentos no Município, que ofereçam maior número de empregos; III - o incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas no município, e IV - a capacitação dos empresários e trabalhadores para o aprimoramento da gestão e a utilização de novas tecnologias relacionadas com o processo produtivo. Artigo 6º - Os empreendimentos enquadrados no PRODESI terão direito aos incentivos previstos nesta Lei, desde que comprovem área mínima construída de pelo menos 30% (trinta por cento) do total da área do terreno adquirido ou concedido e a geração de empregos de acordo com a metragem da área adquirida, na seguinte conformidade:
I - até 500m2, geração de, no mínimo, 2 (dois) empregos diretos; § 1º - A comprovação do número de empregos prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da última Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED -, do Ministério do Trabalho, e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GEFIP. § 2º - A edificação do espaço físico deverá constar do Projeto apresentado por ocasião do pedido de enquadramento e será comprovada pela fiscalização do Comitê Gestor do PRODESI com apoio da área de engenharia da Prefeitura, nos prazos previstos nesta Lei. § 3º - A área construída de que trata o caput deste artigo deve ser destinada exclusivamente para as atividades empresariais, sendo vedada a sua utilização para fins residenciais. § 4º - Os benefícios tributários incidirão unicamente sobre as atividades empresariais desenvolvidas na área dos empreendimentos para os quais se concede os benefícios. § 5º - Todo benefício concedido destina-se exclusivamente aos empreendimentos enquadrados nesta lei e as suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente. § 6º - O percentual mínimo de área construída definido no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério do Comitê Gestor do PRODESI, quando se tratar de área inferior a 500 m2 e pequena empresa.
SEÇÃO III Artigo 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém para a gestão da política de concessões de terrenos e incentivos fiscais a serem concedidos no âmbito do PRODESI, com atribuições e composição a serem definidas por ato do Poder do Executivo, devendo contar com a participação de representantes da sociedade civil organizada. Parágrafo único - Ao Comitê Gestor instituído no caput deste artigo compete, entre outras atribuições, emitir pareceres sobre os pedidos de adesão ao PRODESI e o acompanhamento da sua execução, mediante observância dos critérios e exigências legais. Artigo 8.º - O enquadramento no PRODESI e a concessão dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei ficam sujeitos à aprovação do Comitê Gestor do PRODESI, segundo os critérios definidos nesta Lei. Parágrafo único - Todos os benefícios e incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos após satisfeitas as exigências legais, emitido parecer favorável do Conselho Gestor do PRODESI e deferidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV Artigo 9.º - Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no qual especificará os incentivos pretendidos e juntará os seguintes documentos:
I - Requerimento no qual deverão estar minuciosamente detalhados: IV - Certidão Negativa de débitos municipal, estadual e federal; V - Certidão negativa de Protestos e Certidão do Cartório distribuidor da comarca competente da sede da empresa, inclusive dos seus sócios, referentes aos últimos cinco anos;
VI - Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante Projeto que contemple o seguinte: VII - Projeto de Gerenciamento e destinação de Resíduos Sólidos. VIII - Relatório de receita e despesa pelo período de 1 (um) ano, atestado por contador devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC. IX - Cronograma físico e financeiro da implantação do empreendimento. X - Comprovação de capacidade de investimento próprio, de no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos investimentos necessários à ocupação mínima da área adquirida. § 1º - O Comitê Gestor de Concessões e Benefícios poderá solicitar, dos interessados, informações ou documentos complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento ou dispensar a apresentação de documentos inaplicáveis a empreendimentos novos. § 2º - Os modelos de documentos para o enquadramento no programa, conforme disposto nesta Lei, serão disponibilizados pelo Executivo Municipal. Artigo 10 - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente projetos em função de:
I - alcance social;
SEÇÃO V Artigo 11 - Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual, podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos terrenos e outras fontes com destinação específica.
CAPÍTULO II Artigo 12 - As áreas vendidas, concedidas ou outorgadas em permissão de uso terão uma taxa de ocupação mínima de 30% (trinta por cento), salvo motivo plenamente justificado e aceito pelo Comitê Gestor do PRODESI. Artigo 13 - Na formalização dos contratos de alienação, escrituras de compra ou ainda de permissão de uso a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou permissionário em iniciar a obra em 6 (seis) meses e concluir as instalações necessárias ao início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do instrumento jurídico, sob pena de nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município. Artigo 14 - A transmissão da posse do imóvel vendido ou concedido far-se-á na assinatura do instrumento jurídico respectivo, mas a escrituração definitiva somente será outorgada após a quitação integral do preço do imóvel, implantação do empreendimento e efetiva atividade por, no mínimo, um ano, cumprindo rigorosamente todas as cláusulas contratadas. Parágrafo Único - No que se refere à escritura definitiva a mesma deverá conter cláusula expressa que os mesmos manterão o número mínimo de empregos e as atividades previstas nesta Lei e na proposta apresentada por ocasião à adesão ao PRODESI, sob pena de nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município. Artigo 15 - Caberá às empresas beneficiadas pelo PRODESI o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as relativas a edificações e de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos. Parágrafo único - As edificações terão recuo mínimo de 5 metros do passeio público, sem prejuízo da aplicação de outras normas regulamentares específicas. Artigo 16 - Os terrenos alienados nas condições desta Lei não poderão ser vendidos, transferidos ou cedidos pela empresa beneficiada, sem expressa autorização do Município, mantendo-se as finalidades previstas nesta Lei e os encargos assumidos originalmente. § 1º - A venda a terceiros de terrenos alienados na forma desta Lei somente será autorizada mediante pagamento, pelo vendedor, da importância correspondente ao valor pago por ocasião da compra, devidamente corrigido. § 2º - Os empreendimentos que não tiverem sua implantação concluída em até 2 (dois) anos, terão o contrato rescindido unilateralmente, o imóvel revertido ao patrimônio público, sem direito ao ressarcimento pelos valores pagos e as benfeitorias realizadas. § 3º - Fica vedada a sublocação, arrendamento, cessão ou transferência a qualquer título a terceiros, do imóvel e/ou instalações, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de atividade plena do empreendimento, exceto com autorização expressa do Poder Executivo Municipal. § 4º - Os herdeiros e sucessores dos beneficiários do PRODESI obrigam-se ao cumprimento desta Lei e dos compromissos assumidos por ocasião do enquadramento no Programa. § 5º - A solicitação de autorização do Poder Executivo Municipal para vender, sublocar, arrendar ou conceder uso de qualquer forma, deverá ser obrigatoriamente acompanhada de toda a documentação prevista no artigo 9º em relação à empresa que irá substituir a beneficiária original.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA Artigo 17 - Cessarão os incentivos fiscais e benefícios concedidos pela presente Lei quando os beneficiários: I - paralisarem suas atividades por mais de 6 (seis) meses; II - deixarem de exercer a atividade empresarial proposta, sublocarem, arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal; III - reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação estabelecida no artigo 6º desta Lei; IV - atrasarem o pagamento de 5 (cinco) parcelas decorrentes da aquisição de terrenos, quando for o caso; V - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza. Artigo 18 - A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei tornará nula a alienação ou concessão, bem como outros incentivos concedidos, revertendo ao Patrimônio Municipal as benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, cabendo ao Município o direito de se ressarcir dos investimentos realizados, que serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento e o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, dando ao Município o direito líquido e certo de reintegração de posse imediata, independente de demanda judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive ressarcimento por lucros cessantes. Parágrafo único - Na apuração das irregularidades para aplicação das penalidades e sansões previstas nesta Lei, serão garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV Artigo 19 - O Município fica autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com órgãos e parcerias com entidades para assistência às micro e pequenas empresas. Artigo 20 - A fiscalização dos empreendimentos no âmbito desta Lei ficará a cargo do Comitê Gestor do PRODESI, que poderá requisitar apoio aos órgãos e setores da Administração Pública Municipal. Artigo 21 - Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, não se aplicam ao recolhimento de tributos realizados em virtude de ação fiscal ou judicial. Artigo 22 - Todas as empresas que receberem incentivos do PRODESI deverão afixar placa de identificação constando os dizeres "Esta empresa recebe apoio da Prefeitura Municipal de Icém, através do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social – PRODESI”. Artigo 23 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a operacionalização desta Lei, podendo estipular normas complementares à sua aplicação. Artigo 24 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações a serem previstas na legislação orçamentária dos anos subsequentes à vigência desta Lei. Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 17 da Lei Municipal n.º 1.674 de 05 de novembro de 2007.
A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que autoriza a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial ‘José Ricardo de Oliveira’ e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Icém que regulamenta a concessão de incentivos para instalação de empresas no Distrito Industrial “José Ricardo de Oliveira”. Trata-se de instrumento legal necessário à correta implantação e implementação do Distrito Industrial em nossa cidade, adequando-se às necessidades socioeconômicas do nosso município, segundo os critérios de interesse público de geração de emprego e renda a que se propõe. Ocorre que a legislação vigente que regula a implantação do nosso Distrito Industrial não está adequada às melhores práticas jurídicas, legais e registrais necessárias à sua correta implementação, sendo necessárias as correções ora propostas. Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de sessão extraordinária, se necessário. Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei. Icém, 17 de Setembro de 2.018.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
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