PROJETO DE LEI Nº 0009/2019

Dispõe sobre acesso via rede mundial de computadores (internet) às sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais e dá outras providências.

 

                                   MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por Lei;

 

                                   FAZ SABER que os Vereadores ANA MARIA BORGES DE MESQUITA, JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO, ROGÉRIO PEREIRA e CINOMAR CORREA DE JESUS apresentaram, a CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Artigo 1º. Ficam autorizadas, aos órgãos e servidores públicos municipais do departamento de licitação, a filmagem, a gravação e transmissão ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), das sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais, nas modalidades previstas em lei, dentre elas, concorrência, tomada de preços, convite e pregão presencial.

 

Parágrafo primeiro. Os atos de filmagem, a gravação e transmissão ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), das sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais, também poderão ser realizados por particulares e/ou associações legalmente constituídas, sem custos para a Administração Municipal.

 

Parágrafo segundo. O acesso e a participação dos particulares e/ou associações nas sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais somente poderão ser negados por decisão devidamente fundamentada do órgão licitante e desde que presentes as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Artigo 2º. Nos casos de licitações na forma eletrônica, os órgãos municipais responsáveis deverão informar o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação.

 

Artigo 3º. A Diretoria Municipal ou o órgão responsável pelos atos administrativos no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais poderá editar ato específico estabelecendo as condições mínimas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, desde que não implique em restrições à transparência e/ou publicidade.

 

Artigo 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º. Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Icém/SP, 08 de abril de 2019

 

 

 

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA                      JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO

Vereadora                                                    Vereador

 

 

 

        ROGÉRIO PEREIRA                                               CINOMAR CORREA DE JESUS

Vereador                                                      Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                                   Senhores VEREADORES da Câmara Municipal de Icém:

 

                                   Considerando a obrigação constitucional e legal de dar publicidade aos atos da Administração Pública, principalmente, àqueles que envolvem o emprego e/ou manuseio de verbas públicas oriundas tanto da arrecadação municipal, quanto de transferênciais de recursos da União ou do Estado;

 

                                   Considerando que a sociedade tem chamado para perto de si a transparência dos atos do governo, uma vez que a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes, encontrando-se previstas me diversas leis federais, além da própria Constituição Federal;

 

                                   Considerando os diversos casos notórios de impropriedade administrativa que, infelizmente, são costumeiros nas licitações públicas, dentre os quais pode-se destacar as alterações dos documentos licitatórios depois de assinados, o uso de uma mesma licitação para projetos diferentes e vínculo familiar com a empresa contratada, desvio de dinheiro, corrupção ativa e passiva, tráfico de influências (tipo de corrupção em que a moeda de troca não é o dinheiro, mas troca de favores), que desencadeia em fraude à licitação, têm assolado de maneira avassaladora a segurança da sociedade brasileira, a ponto da sociedade ver na pessoa do político não mais o servidor que irá garantir o bom uso da verba pública, mas sim a figura emergente da corrupção;

 

                                   Considerando o reclamo da sociedade, carreado de tão vastas imoralidades, nos conduz a tratar não mais somente quanto à publicidade, mas a darmos maior relevância à transparência dos atos da Administração Pública, principalmente quanto a destinação do dinheiro público; e, por fim,

 

                                   Considerando que o objeto da presente propositura visa garantir à população icemense, através de um canal de acessibilidade, ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), uma maior transparência de todos os atos da licitação; não somente quanto a publicidade, mas transparência de todo o processo licitatório que permitirá que particulares e/ou associações, ainda que não fisicamente, possam acompanhar o processo licitatório de onde estiverem, participando de todos os seus atos através desse canal aberto de transmissão ao vivo o que, fatalmente, possibilitará economia aos cofres públicos decorrente da inibição de atos de superfaturamento, entre outros;

 

                                    Diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos meus nobres Pares sua aprovação, garantido que a transmissão ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), das sessões públicas das licitações no âmbito do Município de Icém, Estado de São Paulo, além de dar à população uma maior acessibilidade ao processo licitatório, irá potencializar a publicidade com a transparência do gasto do dinheiro público, como almeja a sociedade brasileira, o que acreditamos que esta análise e pensamento tem a concordância de todos os nobres colegas Vereadores.

 

Icém/SP, 08 de abril de 2019

 

 

 

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA                      JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO

Vereadora                                                    Vereador

 

 

 

        ROGÉRIO PEREIRA                                               CINOMAR CORREA DE JESUS

Vereador                                                      Vereador

 


 

PROJETO DE LEI Nº 0009/2019
Dispõe sobre acesso via rede mundial de computadores (internet) às sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais e dá outras providências.

   MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por Lei;

   FAZ SABER que os Vereadores ANA MARIA BORGES DE MESQUITA, JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO, ROGÉRIO PEREIRA e CINOMAR CORREA DE JESUS apresentaram, a CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Artigo 1º. Ficam autorizadas, aos órgãos e servidores públicos municipais do departamento de licitação, a filmagem, a gravação e transmissão ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), das sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais, nas modalidades previstas em lei, dentre elas, concorrência, tomada de preços, convite e pregão presencial.

Parágrafo primeiro. Os atos de filmagem, a gravação e transmissão ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), das sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais, também poderão ser realizados por particulares e/ou associações legalmente constituídas, sem custos para a Administração Municipal.

Parágrafo segundo. O acesso e a participação dos particulares e/ou associações nas sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais somente poderão ser negados por decisão devidamente fundamentada do órgão licitante e desde que presentes as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 2º. Nos casos de licitações na forma eletrônica, os órgãos municipais responsáveis deverão informar o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação.

Artigo 3º. A Diretoria Municipal ou o órgão responsável pelos atos administrativos no âmbito dos procedimentos licitatórios municipais poderá editar ato específico estabelecendo as condições mínimas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, desde que não implique em restrições à transparência e/ou publicidade.

Artigo 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Artigo 5º. Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Icém/SP, 08 de abril de 2019

 

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA  JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO
Vereadora     Vereador

 

        ROGÉRIO PEREIRA    CINOMAR CORREA DE JESUS
Vereador     Vereador

 


JUSTIFICATIVA

   Senhores VEREADORES da Câmara Municipal de Icém:

   Considerando a obrigação constitucional e legal de dar publicidade aos atos da Administração Pública, principalmente, àqueles que envolvem o emprego e/ou manuseio de verbas públicas oriundas tanto da arrecadação municipal, quanto de transferênciais de recursos da União ou do Estado;

   Considerando que a sociedade tem chamado para perto de si a transparência dos atos do governo, uma vez que a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes, encontrando-se previstas me diversas leis federais, além da própria Constituição Federal;

   Considerando os diversos casos notórios de impropriedade administrativa que, infelizmente, são costumeiros nas licitações públicas, dentre os quais pode-se destacar as alterações dos documentos licitatórios depois de assinados, o uso de uma mesma licitação para projetos diferentes e vínculo familiar com a empresa contratada, desvio de dinheiro, corrupção ativa e passiva, tráfico de influências (tipo de corrupção em que a moeda de troca não é o dinheiro, mas troca de favores), que desencadeia em fraude à licitação, têm assolado de maneira avassaladora a segurança da sociedade brasileira, a ponto da sociedade ver na pessoa do político não mais o servidor que irá garantir o bom uso da verba pública, mas sim a figura emergente da corrupção;

   Considerando o reclamo da sociedade, carreado de tão vastas imoralidades, nos conduz a tratar não mais somente quanto à publicidade, mas a darmos maior relevância à transparência dos atos da Administração Pública, principalmente quanto a destinação do dinheiro público; e, por fim,

   Considerando que o objeto da presente propositura visa garantir à população icemense, através de um canal de acessibilidade, ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), uma maior transparência de todos os atos da licitação; não somente quanto a publicidade, mas transparência de todo o processo licitatório que permitirá que particulares e/ou associações, ainda que não fisicamente, possam acompanhar o processo licitatório de onde estiverem, participando de todos os seus atos através desse canal aberto de transmissão ao vivo o que, fatalmente, possibilitará economia aos cofres públicos decorrente da inibição de atos de superfaturamento, entre outros;

    Diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos meus nobres Pares sua aprovação, garantido que a transmissão ao vivo, via rede mundial de computadores (internet), das sessões públicas das licitações no âmbito do Município de Icém, Estado de São Paulo, além de dar à população uma maior acessibilidade ao processo licitatório, irá potencializar a publicidade com a transparência do gasto do dinheiro público, como almeja a sociedade brasileira, o que acreditamos que esta análise e pensamento tem a concordância de todos os nobres colegas Vereadores.

Icém/SP, 08 de abril de 2019

 

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA  JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO
Vereadora     Vereador

 

        ROGÉRIO PEREIRA    CINOMAR CORREA DE JESUS
Vereador     Vereador