EXCELENTÍSSIMA  SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM-SP –LUZIA MARTINS MALHEIRO

INDICAÇÃO Nº 0026/2019

O Vereador que esta subscreve, na forma regimental, após ouvido o Plenário, INDICA, ao Poder Executivo Municipal, juntamente com o Departamento do Meio Ambiente " Campanha de prevenção e combate a queimadas urbanas” e aplicação de sansões previstas nas Lei Municipal nº 1589/2005 (art.35)  e Lei   de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 (art.54) .

JUSTIFICATIVA

                   A campanha visa orientar e conscientizar a população de que atear fogo em lixo ou galhos e  folhas, mesmo que seja dentro do seu quintal causa sérios danos a saúde da população, por isso é proibido e é crime passível de multa , uma vez que no artigo 35 da Lei Municipal nº 1589/2005- Novo Código de Postura do Município de Icém fica expressamente proibida a queimada de qualquer tipo de detritos, lixo e outros no perímetro urbano.

               Aqui evoco  também  a  Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, que descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora.. . Lembrando  que a Lei nº 9.605  de 1998,  prevê penas   desde as mais  brandas  até detenção de 1 ano e multa.  

               Lembrando também que quando se utiliza o fogo na queima de lixo doméstico e limpeza de lotes baldios,  com os ventos fortes, comuns nesta época do ano, as chamas se espalham causando danos ao meio ambiente e até às redes elétrica e telefônica. O fogo também acaba levando para dentro das residências, cobras, escorpiões, aranhas, ratos, entre outras espécies que fora do seu habitat natural, podem causar acidentes aos seres humanos.

              Há se considerar que atualmente é possível constatar  a realização de inúmeras queimadas  no perímetro urbano, principalmente no Parque   das Laranjeiras  e suas  redondezas,  das quais, cuja fumaça, além do incomodo e do mal cheiro,  é potencialmente toxica podendo causar sérios problemas pulmonares e respiratórios, sem contar que já recebemos reclamações de que  esta situação tem  agravado alergias e doenças pulmonares  de crianças  e idosos ali residentes.É preciso que haja responsabilidade por parte da Divisão Municipal de Meio Ambiente através de medidas mais rigorosas, com aplicação de multas e sansões  se necessário.

             Penso que o Executivo deveria investir em Campanhas amplamente divulgadas nas escolas, comercio e sociedade me geral, através de panfletos, autdoors, cartilhas e etc para que haja realmente uma conscientização  da população. Caso isso não funcione, faça valer as leis acima citadas com as suas  devidas sansões.

              Na oportunidade, informo que esta Indicação foi por mim apresentada em  12/06/2017 e em 23/04/2018,  porém, infelizmente a mesma  não recebeu a devida e necessária atenção por parte do Executivo, motivo pelo qual volto a reiterá-la  e aguardo o seu pronto atendimento.

Esta é minha Indicação, s.m.j.

Icém, 18 de junho de 2019.

 

CINOMAR CORREA DE JESUS
Vereador

 

 

 

EXCELENTÍSSIMA  SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM-SP –LUZIA MARTINS MALHEIRO
INDICAÇÃO Nº 0026/2019
O Vereador que esta subscreve, na forma regimental, após ouvido o Plenário, INDICA, ao Poder Executivo Municipal, juntamente com o Departamento do Meio Ambiente " Campanha de prevenção e combate a queimadas urbanas” e aplicação de sansões previstas nas Lei Municipal nº 1589/2005 (art.35)  e Lei   de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 (art.54) .
JUSTIFICATIVA
                   A campanha visa orientar e conscientizar a população de que atear fogo em lixo ou galhos e  folhas, mesmo que seja dentro do seu quintal causa sérios danos a saúde da população, por isso é proibido e é crime passível de multa , uma vez que no artigo 35 da Lei Municipal nº 1589/2005- Novo Código de Postura do Município de Icém fica expressamente proibida a queimada de qualquer tipo de detritos, lixo e outros no perímetro urbano.
               Aqui evoco  também  a  Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, que descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora.. . Lembrando  que a Lei nº 9.605  de 1998,  prevê penas   desde as mais  brandas  até detenção de 1 ano e multa. 
               Lembrando também que quando se utiliza o fogo na queima de lixo doméstico e limpeza de lotes baldios,  com os ventos fortes, comuns nesta época do ano, as chamas se espalham causando danos ao meio ambiente e até às redes elétrica e telefônica. O fogo também acaba levando para dentro das residências, cobras, escorpiões, aranhas, ratos, entre outras espécies que fora do seu habitat natural, podem causar acidentes aos seres humanos.
              Há se considerar que atualmente é possível constatar  a realização de inúmeras queimadas  no perímetro urbano, principalmente no Parque   das Laranjeiras  e suas  redondezas,  das quais, cuja fumaça, além do incomodo e do mal cheiro,  é potencialmente toxica podendo causar sérios problemas pulmonares e respiratórios, sem contar que já recebemos reclamações de que  esta situação tem  agravado alergias e doenças pulmonares  de crianças  e idosos ali residentes.É preciso que haja responsabilidade por parte da Divisão Municipal de Meio Ambiente através de medidas mais rigorosas, com aplicação de multas e sansões  se necessário.
             Penso que o Executivo deveria investir em Campanhas amplamente divulgadas nas escolas, comercio e sociedade me geral, através de panfletos, autdoors, cartilhas e etc para que haja realmente uma conscientização  da população. Caso isso não funcione, faça valer as leis acima citadas com as suas  devidas sansões.
              Na oportunidade, informo que esta Indicação foi por mim apresentada em  12/06/2017 e em 23/04/2018,  porém, infelizmente a mesma  não recebeu a devida e necessária atenção por parte do Executivo, motivo pelo qual volto a reiterá-la  e aguardo o seu pronto atendimento.
Esta é minha Indicação, s.m.j.
Icém, 18 de junho de 2019.

CINOMAR CORREA DE JESUS
Vereador