PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2019
“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Icém, a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; Cria, disciplina e regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Icém e dá outras providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM, no uso das atribuições legais decorrentes do artigo 151, inciso II, com a redação dada pela Resolução nº 002/2018, do Regimento Interno e artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Icém, faz saber que ela apresentou e o Plenário aprovou e a Prefeita Municipal sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Icém, vinculada à Presidência da Câmara.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da população.
Art. 2º. A Ouvidoria Legislativa Municipal tem por objetivos:
Parágrafo único. A ouvidoria gozará de total independência no desempenho de suas atribuições.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
§ 1º - A Ouvidoria Legislativa Municipal se constituirá em um órgão de atendimento direto ao munícipe.
§ 2º - As demandas que necessitem ser encaminhadas por meio de pedidos de informação, de providência, indicação ou ofícios serão distribuídas ao Ouvidor que assinará o documento em conjunto com o(a) Presidente.
Art. 4º. Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Icém, vinculada à Presidência da Câmara, a função gratificada de “Ouvidor Legislativo”, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei.
§ 1º - A função gratificada de “Ouvidor Legislativo” será exercida exclusivamente por servidor público, ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal, designado por Ato da Presidência, que detenha conhecimentos jurídicos adequados à correta aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como à emissão dos relatórios de que trata a lei.
§ 2º - O servidor efetivo designado exercerá essa função concomitantemente e sem prejuízo das atribuições do seu cargo e remuneração.
§ 3º - O servidor com função de “Ouvidor Legislativo” deverá emitir relatórios de suas atividades frequentemente e sempre que determinado nesta Lei à Presidência da Câmara.
§ 4º - O servidor nomeado para ocupar a função de “Ouvidor Legislativo”, com as funções descritas nesta Lei, perceberá gratificação mensal de 2/3 (dois terços) sobre o vencimento ou salário base do cargo efetivo pelas funções desempenhadas.
Art. 5º. A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, as manifestações que lhes forem enviadas.
§ 1º - O prazo estabelecido no caput será de 30 (trinta) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamento ou respostas de outros órgãos, admitindo se a prorrogação desses prazos, por igual período, quando a complexidade do caso assim exigir.
§ 2º - Ocorrendo demora de manifestação injustificável na resposta ás solicitações feitas pelo Ouvidor, este poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor responsável pelo atraso.
§ 3º - As manifestações descritas no § 2º, do artigo 3º e outras que o Ouvidor assim entender terão ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 6º. O envio de solicitações, informações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da população poderá ser feito por meios eletrônicos através de link no site oficial da Câmara Municipal ou presencialmente durante o horário de expediente.
Art. 7º. A Ouvidoria poderá desenvolver e implantar um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
Art. 8º. A Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, relatório anual referente às reclamações, críticas apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como seus encaminhamentos e resultados.
Art. 9º. Deverá a Ouvidoria manter o arquivo das reclamações e solicitações, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da Câmara de Vereadores.
Art. 10. A Ouvidoria no exercício de suas funções, poderá:
Art. 11. São atribuições privativas do Ouvidor:
Art. 12. A Ouvidoria da Câmara reportar-se-á à Presidência da Mesa Diretora, por escrito ou verbalmente, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas de cidadão e da população em geral e também para a apresentação de relatório anual.
Art. 13. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa Municipal, no desempenho de suas atribuições, poderá realizar audiências públicas.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conjunto com o Ouvidor.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal, suplantada, se necessário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Icém, 25 de novembro de 2019
LUZIA MARTINS MALHEIRO Vereadora Presidente
MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE MARCOS APARECIDO SILVEIRA Vereador Primeiro Secretário Vereador Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores VEREADORES da Câmara Municipal de Icém:
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Icém.
O Poder Legislativo Municipal deve obedecer aos princípios norteadores da Administração Pública, orientando sua atuação para o cidadão e suas necessidades. Neste contexto é que a criação das Ouvidorias tem respaldo constitucional como instrumentos do regime democrático que fortalecem e incentivam o exercício da cidadania.
Temos a convicção que a estruturação de uma Ouvidoria pela Câmara de Vereadores, por certo, representa necessária contribuição para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Poder Legislativo, de forma que o cidadão participe do processo de elaboração e discussão das leis, com vistas ao seu aprimoramento e das demais demandas do nosso Município.
Ademais, essa medida possibilita que se estabeleçam conexões com a sociedade para a defesa dos interesses dos cidadãos e da instituição parlamentar, contribuindo para o fortalecimento do Poder Legislativo, divulgando seu papel e de seus integrantes.
Esse é um verdadeiro papel pedagógico e de caráter educativo a ser realizado pela Ouvidoria, uma vez que o contato com o cidadão incentiva o acompanhamento do trabalho parlamentar.
Por tais razões sempre considerando o compromisso de receber e compartilhar informações com a sociedade, colaborando com a ética e a formação de uma cultura que privilegie o respeito aos direitos humanos, e que promova a cidadania e consolide o processo democrático é que apresentamos esse projeto de Lei Complementar.
Além disso, a criação da Ouvidoria Legislativa Municipal encontra fundamentação na Lei Federal nº 13.460/2017 e está sendo instituída seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), conforme Comunicado SDG nº 21/2018.
Esperam estes subscritores que a Proposta de Lei Complementar acima mencionada seja prontamente acolhida pelo Egrégio Plenário.
Câmara Municipal de Icém, 25 de novembro de 2019
LUZIA MARTINS MALHEIRO Vereadora Presidente
MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE MARCOS APARECIDO SILVEIRA Vereador Primeiro Secretário Vereador Segundo Secretário
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