PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2019

 

“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Icém, a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; Cria, disciplina e regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Icém e dá outras providências”.

 

                                   A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM, no uso das atribuições legais decorrentes do artigo 151, inciso II, com a redação dada pela Resolução nº 002/2018, do Regimento Interno e artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Icém, faz saber que ela apresentou e o Plenário aprovou e a Prefeita Municipal sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Icém, vinculada à Presidência da Câmara.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da população.

 

Art. 2º. A Ouvidoria Legislativa Municipal tem por objetivos:

 

  1. Propiciar à comunidade um meio de manifestar os seus pedidos, reclamações, apoio e reivindicações à ação dos Vereadores e da Administração Municipal;
  2. Ampliar os canais de participação do cidadão, na defesa de seus direitos e interesses.

 

Parágrafo único. A ouvidoria gozará de total independência no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 3º. Compete à Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal:

 

  1. Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial, aquelas sobre:
  1. Funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;
  2. Violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
  3. Ilegalidades de improbidade e abuso de poder;
  4. Demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de meio eletrônico, por telefone ou correspondência.
  1. Dar prosseguimento e processamento das manifestações recebidas;
  2. Informar ao cidadão ou entidade qual órgão deverá responder as manifestações efetuadas junto a Ouvidoria Legislativa Municipal;
  3. Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
  4. Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal;
  5. Sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de quaisquer poderes;
  6. Auxiliar na adoção de medidas necessárias a regularidades dos trabalhos legislativos e administrativos;
  7. Auxiliar na divulgação dos trabalhos as Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.

 

§ 1º - A Ouvidoria Legislativa Municipal se constituirá em um órgão de atendimento direto ao munícipe.

 

§ 2º - As demandas que necessitem ser encaminhadas por meio de pedidos de informação, de providência, indicação ou ofícios serão distribuídas ao Ouvidor que assinará o documento em conjunto com o(a) Presidente.

 

Art. 4º. Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Icém, vinculada à Presidência da Câmara, a função gratificada de “Ouvidor Legislativo”, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei.

 

§ 1º - A função gratificada de “Ouvidor Legislativo” será exercida exclusivamente por servidor público, ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal, designado por Ato da Presidência, que detenha conhecimentos jurídicos adequados à correta aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como à emissão dos relatórios de que trata a lei.

 

§ 2º - O servidor efetivo designado exercerá essa função concomitantemente e sem prejuízo das atribuições do seu cargo e remuneração.

 

§ 3º - O servidor com função de “Ouvidor Legislativo” deverá emitir relatórios de suas atividades frequentemente e sempre que determinado nesta Lei à Presidência da Câmara.

 

§ 4º - O servidor nomeado para ocupar a função de “Ouvidor Legislativo”, com as funções descritas nesta Lei, perceberá gratificação mensal de 2/3 (dois terços) sobre o vencimento ou salário base do cargo efetivo pelas funções desempenhadas.

 

Art. 5º. A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, as manifestações que lhes forem enviadas.

 

§ 1º - O prazo estabelecido no caput será de 30 (trinta) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamento ou respostas de outros órgãos, admitindo se a prorrogação desses prazos, por igual período, quando a complexidade do caso assim exigir.

 

§ 2º - Ocorrendo demora de manifestação injustificável na resposta ás solicitações feitas pelo Ouvidor, este poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor responsável pelo atraso.

 

§ 3º - As manifestações descritas no § 2º, do artigo 3º e outras que o Ouvidor assim entender terão ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.

 

Art. 6º. O envio de solicitações, informações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da população poderá ser feito por meios eletrônicos através de link no site oficial da Câmara Municipal ou presencialmente durante o horário de expediente.

 

Art. 7º. A Ouvidoria poderá desenvolver e implantar um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.

 

Art. 8º. A Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, relatório anual referente às reclamações, críticas apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como seus encaminhamentos e resultados.

 

Art. 9º. Deverá a Ouvidoria manter o arquivo das reclamações e solicitações, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da Câmara de Vereadores.

 

Art. 10. A Ouvidoria no exercício de suas funções, poderá:

 

  1. Solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, através de ofício;
  2. Ter acesso nas dependências da Câmara Municipal, às proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;
  3. Requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Presidência da Mesa Diretora;
  4. Determinar por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida.

 

Art. 11. São atribuições privativas do Ouvidor:

 

  1. Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
  2. Incentivar e propiciar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 12. A Ouvidoria da Câmara reportar-se-á à Presidência da Mesa Diretora, por escrito ou verbalmente, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas de cidadão e da população em geral e também para a apresentação de relatório anual.

 

Art. 13. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa Municipal, no desempenho de suas atribuições, poderá realizar audiências públicas.

 

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conjunto com o Ouvidor.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal, suplantada, se necessário.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Icém, 25 de novembro de 2019

 

 

 

LUZIA MARTINS MALHEIRO

Vereadora Presidente

 

 

 

MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE     MARCOS APARECIDO SILVEIRA

  Vereador Primeiro Secretário                                  Vereador Segundo Secretário

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                                   Senhores VEREADORES da Câmara Municipal de Icém:

 

                                   Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Icém.

 

                                   O Poder Legislativo Municipal deve obedecer aos princípios norteadores da Administração Pública, orientando sua atuação para o cidadão e suas necessidades. Neste contexto é que a criação das Ouvidorias tem respaldo constitucional como instrumentos do regime democrático que fortalecem e incentivam o exercício da cidadania.

 

                                   Temos a convicção que a estruturação de uma Ouvidoria pela Câmara de Vereadores, por certo, representa necessária contribuição para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Poder Legislativo, de forma que o cidadão participe do processo de elaboração e discussão das leis, com vistas ao seu aprimoramento e das demais demandas do nosso Município.

 

                                   Ademais, essa medida possibilita que se estabeleçam conexões com a sociedade para a defesa dos interesses dos cidadãos e da instituição parlamentar, contribuindo para o fortalecimento do Poder Legislativo, divulgando seu papel e de seus integrantes.

 

                                   Esse é um verdadeiro papel pedagógico e de caráter educativo a ser realizado pela Ouvidoria, uma vez que o contato com o cidadão incentiva o acompanhamento do trabalho parlamentar.

 

                                   Por tais razões sempre considerando o compromisso de receber e compartilhar informações com a sociedade, colaborando com a ética e a formação de uma cultura que privilegie o respeito aos direitos humanos, e que promova a cidadania e consolide o processo democrático é que apresentamos esse projeto de Lei Complementar.

 

                                   Além disso, a criação da Ouvidoria Legislativa Municipal encontra fundamentação na Lei Federal nº 13.460/2017 e está sendo instituída seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), conforme Comunicado SDG nº 21/2018.

 

                                   Esperam estes subscritores que a Proposta de Lei Complementar acima mencionada seja prontamente acolhida pelo Egrégio Plenário.

 

 

Câmara Municipal de Icém, 25 de novembro de 2019

 

 

 

LUZIA MARTINS MALHEIRO

Vereadora Presidente

 

 

 

MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE     MARCOS APARECIDO SILVEIRA

  Vereador Primeiro Secretário                      Vereador Segundo Secretário