Icém - SP, 27 de novembro de 2019.

 

Ofício nº           0320/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre medidas de controle de vetores e combate à dengue, febre chikungunya e zika vírus e dá outras providências.

 

 

 

Exmo. Sra. Presidente

 

 

                                   Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre medidas de controle de vetores e combate à dengue, febre chikungunya e zika vírus e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

Exma. Sra.

Luzia Martins Malheiros

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº 29/2019.

 

 

 

Dispõe sobre medidas de controle de vetores e combate à dengue, febre chikungunya e zika vírus e dá outras providências.

 

       

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º -        O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos e setores, sob coordenação da Divisão Municipal de Saúde e Higiene, planejará e executará ações de controle de vetores e combate à dengue, febre chikungunya e zika vírus no município de Icém.

 

Parágrafo único -  A atuação dos órgãos e setores do Poder Executivo Municipal acontecerá de forma intersetorial e integrada, envolvendo o Poder Público, os trabalhadores de saúde, a sociedade civil organizada e a população em geral.

 

Artigo 2.º -        Aos munícipes e responsáveis pelos imóveis edificados ou não, públicos ou privados, compete a adoção das medidas de manutenção necessárias a evitar o surgimento de criadouros de mosquitos e a proliferação dos vetores das doenças especificadas no artigo 1º desta lei.

 

Artigo 3.º -        A falta de limpeza em terrenos baldios e de manutenção de imóveis com a presença de potenciais criadouros de mosquitos constitui infração sanitária punível na forma desta lei.

 

Parágrafo único -   Também configura infração sanitária a recusa ou dificultação do acesso dos agentes sanitários aos imóveis.

 

Artigo 4.º -        O Poder Executivo Municipal, através dos agentes sanitários por ele designados, executará as seguintes medidas de controle:

 

I -          a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área urbana;

 

II -         a realização de campanhas educativas e de orientação à população;

 

III -        a determinação de manutenção de imóveis ou a sua limpeza compulsória;

 

IV -       o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de pessoa que possa permitir a entrada do agente sanitário, quando necessário para contenção da doença;

 

V -        o recolhimento e destinação de materiais inservíveis que possam constituir potenciais criadouros do mosquito;

 

VI -       outras medidas necessárias à contenção das doenças.

 

Parágrafo único -   As medidas especificadas nos itens III, IV e V deste artigo deverão ser devidamente documentadas e fundamentadas, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

 

Artigo 5.º -        Sempre que for constatada a ocorrência de infração sanitária caracterizada no artigo 3º desta Lei, o agente sanitário, no exercício da ação de vigilância, lavrará um Auto de Infração que conterá:

 

I -          a identificação do infrator e seu endereço;

 

II -         a descrição dos fatos caracterizados como infração e o dispositivo legal transgredido;

 

III -        a pena a que está sujeito o infrator;

 

IV -       o ingresso forçado no imóvel e a apreensão de materiais inservíveis, quando necessário;

 

V -        a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

 

VI -       o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração, quando cabível.

 

§ 1º -    O agente sanitário é responsável pelas declarações constantes no Auto de Infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

§ 2º -    Quando necessário, o agente sanitário poderá solicitar auxílio à autoridade policial.

 

§ 3º -    Quando for necessária a entrada forçada em imóveis privados, o agente sanitário fará constar no Auto de Infração os dizeres: “Para a proteção da Saúde Pública, realiza-se o ingresso forçado no imóvel”.

 

§ 3º -    Ocorrendo a entrada forçada em imóveis privados, havendo necessidade de remoção de fechaduras, cadeados e outros obstáculos, o Poder Público Municipal providenciará os reparos necessários, mediante relatório de vistoria elaborado pelo agente sanitário.

 

Artigo 6.º -        Nos casos de recusa ou dificuldade de acesso, quando a situação de urgência não estiver configurada, o agente sanitário notificará o morador ou responsável pelo imóvel para que facilite imediatamente a entrada no imóvel, sob pena de ingresso forçado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único -   Não sendo possível a notificação imediata do morador ou responsável pelo imóvel, o agente sanitário deverá afixar aviso na área externa do imóvel, constando o dia e a hora em que retornará para nova visita.

 

Artigo 7.º -        Para os fins desta lei, considera-se:

 

I -          criadouro de mosquito: todo e qualquer recipiente capaz de reter água de origem pluvial ou da rede de abastecimento, contendo água ou em condições que favoreçam a retenção.

 

II -         agente sanitário: servidor municipal que tenha como atribuição o controle de vetores e combate às endemias, bem como aqueles com atribuição específica de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.

 

Artigo 8.º -        Constatada a necessidade de limpeza do terreno ou remoção de potenciais criadouros no interior dos imóveis, o agente sanitário constará no Auto de Infração e notificará o responsável para que realize a manutenção necessária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 9.º -        Não sendo atendida a determinação de manutenção do imóvel ou no caso de não ser localizado o responsável para notificação, o agente sanitário fará a entrada forçada no imóvel e o Poder Público Municipal realizará a limpeza do terreno e o recolhimento e destinação dos bens inservíveis caracterizados como potenciais criadouros.

 

Parágrafo único -   O custo de manutenção especificada neste artigo será cobrado do proprietário do imóvel, conforme tabela a ser editada por Decreto do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das multas e demais sanções administrativas definidas na legislação.

 

Artigo 10.º -     As infrações sanitárias previstas nesta Lei serão punidas na seguinte conformidade:

 

I -          Existência de potenciais criadouros sem presença de larvas de mosquito: multa no valor de 5 (Cinco) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

II -         Existência de criadouros com presença de larvas de mosquito: multa no valor de 10 (Dez) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

III -        Falta de limpeza de terrenos: multa no valor de 15 (Quinze) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

IV -       Recusa ou dificultação de acesso ao imóvel: multa no valor de 20 (Vinte) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

§ 1º -      Na primeira incidência, havendo a reparação imediata da situação infracionária com a limpeza e remoção dos criadouros pelo morador ou responsável pelo imóvel, as multas não serão aplicadas.

 

§ 2º -      Na segunda incidência, as multas serão aplicadas após o prazo de recurso previsto nesta Lei, no caso de indeferimento.

 

§ 3º -      Nas demais reincidências as multas serão aplicadas em dobro e, no caso de empresa, será cassado o Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária.

 

§ 4º -      Caberá recurso da autuação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas perante o Diretor Municipal de Saúde e Higiene.

 

§ 5º -      Responderá pelas sanções decorrentes das infrações sanitárias previstas nesta lei o morador ou responsável pelo imóvel ou o titular da propriedade que constar no Cartório de Registro de Imóveis respectivo ou no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Icém.

 

§ 6º -      Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que estiver ocupando o imóvel.

 

§ 7º -      A concessão de novo Alvará de Funcionamento à empresa apenada está sujeito ao saneamento das irregularidades encontradas e ao pagamento integral das multas previstas nesta Lei.

 

Artigo 12.º -       As sanções pecuniárias não pagas voluntariamente pelo contribuintes, serão inclusas para pagamento em conjunto com IPTU do ano subsequente a sua consolidação.

 

Artigo 13.º -       As sanções pecuniárias previstas nesta Lei serão atualizadas anualmente por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 14.º -       Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na legislação sanitária vigente e demais instrumento normativos editados pelas autoridades gestoras do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 15.º -     As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento da Despesa, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Artigo 16.º -     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

                                      

Icém, 27 de novembro de 2019.

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 29/2019.

 

 

 

 

 

 

 

Exma. Sr. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “Dispõe sobre medidas de controle de vetores e combate à dengue, febre chikungunya e zika vírus e dá outras providências”.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de criar instrumentos legais que possibilitem a atuação dos órgãos municipais de vigilância em saúde no controle de vetores e combate à dengue, febre chikungunya e zika vírus, neste município de Icém.

 

                                   Como é do conhecimento público, estas doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, tem alcançado grandes proporções epidêmicas em nosso país e em especial em nossa região, inclusive com a ocorrência de óbitos.

 

                                   Os estudos indicam que o maior percentual dos criadouros do mosquito encontra-se no interior dos imóveis residenciais, sendo certo que a fêmea, que é a efetiva transmissora das doenças, instala-se preferencialmente dentro das residências.

 

                                   O município de Icém vem empreendendo todos os esforços no sentido prover recursos físicos e humanos no combate ao mosquito e prevenção das doenças. Porém, a participação de toda a população nestas ações é decisiva para o sucesso do controle do vetor.

                                   Entretanto, malgrado as ações educativas e informativas promovidas pelo Município, Estado e União, alguns munícipes ainda não vem cumprindo sua obrigação de prover a manutenção dos seus imóveis com a limpeza dos terrenos e retirada dos potenciais criadouros do mosquito.

 

                                   Além disso, os agentes sanitários incumbidos do combate diuturno ao aedes aegypti tem deparado com obstáculos intransponíveis como a existência de imóveis fechados e a intransigência de alguns moradores que se recusam em permitir acesso às suas residências para a efetivação das medidas de controle.

 

                                   Neste sentido, propõe-se o presente Projeto de Lei, a fim de criar os instrumentos legais que possibilitem a atuação mais efetiva dos agentes sanitários, possibilitando a entrada forçada no imóveis privados e a punição dos responsáveis por obstacularizar as ações de controle imprescindíveis ao combate das doenças.

 

                                   Considere-se que as medidas propostas no presente Projeto de Lei necessitam ter implementação urgente, face ao período epidêmico das doenças que está em curso, razão que justifica que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial.

 

                                   Destarte, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá sobremaneira para a efetividade das ações de vigilância em saúde no que tange ao controle de vetores e combate das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, resultando na proteção da saúde da população.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

Icém, 27 de Novembro de 2.019.

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal