Icém - SP, 02 de dezembro de 2019.

 

Ofício nº    324/2019.

Assunto:     Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Município a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, bem como contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por tal meio e dá outras providências.

 

 

Exma. Srª. Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-a cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Autoriza o Município a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, bem como contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por tal meio e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar empecilho aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

Exma. Srª.

Luzia Martins Malheiro

DD. Presidente da Câmara Municipal

Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº 30/2019.

 

 

 

Dispõe sobre autorização o Município a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, bem como contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por tal meio e dá outras providências.

       

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º -        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.

 

Parágrafo único -   Para fins de operacionalizar a cobrança, fica o município de ICÉM autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito e débito.

 

Artigo 2.º -        A contratação ou credenciamento que alude o artigo e parágrafo anterior, deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.

 

Artigo 3.º -        Independentemente do número de parcelas previstas no Código Tributário Municipal ou outra lei que regre os parcelamentos, o número máximo de parcelas nas operações com cartão de crédito limitar-se-á a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a critério e por opção dos contribuintes no momento a adesão voluntária ao serviço disponibilizado.

 

 

Artigo 4.º -        A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até 03 (três) dias depois de efetivada a transação, no valor integral do débito.

 

 

Artigo 5.º -        Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada ou transferida, em caso de necessidade.

 

 

Artigo 6.º -        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

                                      

Icém, 02 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 30/2019.

 

 

 

 

 

 

 

Exma. Sra. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre autorização ao Município a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, bem como contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por tal meio e dá outras providências”.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de criar instrumentos legais que possibilitem a desburocratização e facilitem ao munícipe o pagamento de dívidas tributárias ou não tributárias, neste município de Icém.

 

                                   O avanço tecnológico proporcionou que quase toda a população possua cartões bancários na modalidade de débito e/ou crédito. Com isso torna-se possível também o aperfeiçoamento das modalidades de recebimento de créditos tributários municipais mediantes tais modalidades com a integração das secretarias.

 

                                   A proposta visa beneficiar tanto os contribuintes quanto o município, visto que este poderá receber imediatamente o valor do tributo municipal por meio de pagamento com cartão, inclusive os parcelamentos de dívidas municipais, sem o risco dos devedores desistirem ou atrasarem seus pagamentos no decorrer do tempo, e o contribuinte receberá um atendimento menos burocrático e mais ágil, proporcionando mais facilidade e comodidade para o pagamento dos tributos junto a Administração.

 

                                   Assim, o contribuinte estará sempre em dia com seu dever junto ao município e poderá obter certidão de regularidade de tributos municipais para atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o pagamento do seu débito com cartão magnético.

 

                                   Há também a possibilidade de o ente público operar via contrato com cooperativas de crédito, para recebimento de impostos, taxas, e tarifas, ou seja, possibilitando o pagamento da dívida ativa, parcelamentos, ISSQN, alvarás, ITBI, entre outros através de outras formas além da moeda corrente.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

Icém, 02 de dezembro de 2.019.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal