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Icém-SP., 11 de maio de 2015
Ofício nº 146/2015 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ref.: Dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos do município, para as finalidades que especifica, e dá outras providências.
Ilmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho através do presente, encaminhar o anexo Projeto de Lei que “dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos do município, para as finalidades que especifica, e dá outras providências” de acordo com o art. 110, da LOM. Atenciosamente, esperando a compreensão e atenção dos Nobres Edis e Vossa Excelência, que compõem esta Casa de Leis, no pronto atendimento a nossa solicitação, contanto desde já com a aprovação da referida matéria.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOSPrefeita Municipal
EXMO. SR. ULISSES YOCHIO ALVES KAWAGUCHI DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM-SP. PROJETO DE LEI Nº 008/2015
Dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos do município, para as finalidades que especifica, e dá outras providências.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Icém, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
ARTIGO 1º - Fica autorizado a outorga de concessão de uso dos “espaços comerciais” do Terminal Rodoviário JULIO DE OLIVEIRA, pertencente ao Município de Icém-SP., localizado no imóvel matriculado sob o nº 2.929 do CRI da Comarca de Nova Granada-SP., nos termos e condições determinadas por esta Lei.
ARTIGO 2º - A utilização dos referidos espaços fica sujeita às determinações da Legislação Municipal pertinente, cabendo à Administração Pública Municipal, regular o seu uso e funcionamento.
ARTIGO 3º - A utilização das áreas, objeto desta concessão, visa à comercialização de produtos de gêneros alimentícios e outros, passagens rodoviárias, venda de produtos de livraria, papelaria e congêneres, serviços de barbearia, salão, etc., de acordo com a disponibilidade dos espaços.
ARTIGO 4º - Os bens públicos concedidos não poderão ser subcontratados, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros.
ARTIGO 5º - O concessionário deverá zelar pela limpeza e conservação do bem público, sendo-lhe, vedado, em qualquer hipótese, alterar sua estrutura.
ARTIGO 6º - O processo de outorga será feito mediante realização de licitação, na modalidade de Concorrência Pública, nos termos do Art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e Artigos 108 e 110 § 1º da Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 7º - Deverá ser celebrado Contrato de Concessão de Uso de Bem Público Municipal, que será inscrito no livro próprio do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos legais.
ARTIGO 8º - O Contrato de Concessão de Uso deverá conter:
I- a especificação dos bens concedidos; II- a destinação a ser dada a esses bens; III- a remuneração do concedente; IV- o prazo de vigência; V- o horário de funcionamento do objeto; VI- os direitos, garantias e obrigações da concessionária; VII- as sanções; VIII- o foro para solução extrajudicial das divergências contratuais; IX- as contas de água, energia elétrica e alvará de funcionamento deverão ser pagos pelo(s) outorgado(s); X- o atraso de pagamento de três parcelas pela concessão de uso por parte do outorgado, acarretará a rescisão automática, ficando adjudicado o segundo colocado no certame licitatório.
ARTIGO 9º - O prazo de que trata o item IV do artigo anterior, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período caso haja acordo entre as partes, e, em caso negativo, as demais concessões serão mediante novo processo licitatório e novo contrato, podendo ser rescindido, por distrato ou descumprimento das obrigações contratuais, devendo, nesses casos, ser precedido de notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 10 -A extinção da concessão antes do prazo estipulado ocorrerá caso a concessionária dê ao bem destinação diversa da estabelecida no contrato.
§ 1º - Ocorrendo desvio no uso, a concessionária deverá devolver imediatamente o bem, independente de notificação, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da mora.
§ 2º - Sobrevindo à extinção da concessão, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder Público a título gratuito.
ARTIGO 11 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 12 -Revogam-se as disposições em contrário
Icém-SP., 11 de maio 2015
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente Projeto de Lei em decorrência da necessidade de autorização legislativa para concessão de uso de bens públicos, preceituada no art. 110 da LOM. Ainda, temos a necessidade da regularização da utilização dos espaços comerciais existentes no Terminal Rodoviário JULIO DE OLIVEIRA, ante o interesse no atendimento de prestação de serviços aos usuários do terminal. Esperando ter justificado o presente Projeto, e na certeza de poder contar com a colaboração e compreensão dos Nobres Edis que compõem esta casa de Leis, conto desde já com a aprovação da referida matéria, uma vez que sua aprovação é de caráter social e de interesse público.
Icém-SP., 11 de maio de 2015
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS Prefeita Municipal
Icém-SP., 11 de maio de 2015
Ofício nº 146/2015
Dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos do município, para as finalidades que especifica, e dá outras providências.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei; ARTIGO 1º - Fica autorizado a outorga de concessão de uso dos “espaços comerciais” do Terminal Rodoviário JULIO DE OLIVEIRA, pertencente ao Município de Icém-SP., localizado no imóvel matriculado sob o nº 2.929 do CRI da Comarca de Nova Granada-SP., nos termos e condições determinadas por esta Lei. ARTIGO 2º - A utilização dos referidos espaços fica sujeita às determinações da Legislação Municipal pertinente, cabendo à Administração Pública Municipal, regular o seu uso e funcionamento. ARTIGO 3º - A utilização das áreas, objeto desta concessão, visa à comercialização de produtos de gêneros alimentícios e outros, passagens rodoviárias, venda de produtos de livraria, papelaria e congêneres, serviços de barbearia, salão, etc., de acordo com a disponibilidade dos espaços. ARTIGO 4º - Os bens públicos concedidos não poderão ser subcontratados, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros. ARTIGO 5º - O concessionário deverá zelar pela limpeza e conservação do bem público, sendo-lhe, vedado, em qualquer hipótese, alterar sua estrutura. ARTIGO 6º - O processo de outorga será feito mediante realização de licitação, na modalidade de Concorrência Pública, nos termos do Art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e Artigos 108 e 110 § 1º da Lei Orgânica do Município. ARTIGO 7º - Deverá ser celebrado Contrato de Concessão de Uso de Bem Público Municipal, que será inscrito no livro próprio do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos legais. ARTIGO 8º - O Contrato de Concessão de Uso deverá conter:
I- a especificação dos bens concedidos; ARTIGO 9º - O prazo de que trata o item IV do artigo anterior, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período caso haja acordo entre as partes, e, em caso negativo, as demais concessões serão mediante novo processo licitatório e novo contrato, podendo ser rescindido, por distrato ou descumprimento das obrigações contratuais, devendo, nesses casos, ser precedido de notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias. ARTIGO 10 -A extinção da concessão antes do prazo estipulado ocorrerá caso a concessionária dê ao bem destinação diversa da estabelecida no contrato. § 1º - Ocorrendo desvio no uso, a concessionária deverá devolver imediatamente o bem, independente de notificação, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da mora. § 2º - Sobrevindo à extinção da concessão, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder Público a título gratuito. ARTIGO 11 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 12 -Revogam-se as disposições em contrário
Justifica-se o presente Projeto de Lei em decorrência da necessidade de autorização legislativa para concessão de uso de bens públicos, preceituada no art. 110 da LOM. Icém-SP., 11 de maio de 2015
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