PROJETO DE LEI Nº 0005/2015
(Processo Legislativo Nº 000075/2015)

Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Icém, e dá outras providências.

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º -    O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal n.º 1.201, de 23 de dezembro de 1991, é órgão integrante da administração pública municipal, autônomo e não jurisdicional de defesa dos direitos da criança e do adolescente, com atuação em todo o território do município de Icém, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de1990 e na Constituição Federal.

 

Artigo 2º -    O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Artigo 3º -    A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.

 

§ 1º -   O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal através do seu órgão gestor de Assistência Social.

§ 2º -   O Poder Executivo dotará o Conselho Tutelar de recursos físicos, humanos e instalações adequadas ao seu funcionamento.

§ 3º -   O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 4º -   Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 4º -    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo observar as seguintes diretrizes:

 

I -    eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II -   candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III -  fiscalização pelo Ministério Público.

 

Parágrafo Único - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Artigo 5º -    Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal como Conselheiros Tutelares titulares e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 1º -   O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 2º -   O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Artigo 6º -    Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação correlata.

 

§ 1º -   O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

 

a)  o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para a eleição;

 

b)  a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990;

 

c)  as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na legislação;

 

d)  a criação e composição da Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha; e

 

e)  formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.

 

§ 2º -   O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990, e pela legislação local correlata.

 

§ 3º -   A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

 

Artigo 7º -    Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Artigo 8º -    Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público e outros meios de divulgação.

 

Parágrafo único -  A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Artigo 9º -    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

 

I -    obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, com o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;

II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e

III - garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

 

Artigo 10 -   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Lei.

 

§ 1º -   A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§ 2º -   A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º -   Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral:

 

I -    notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II -   realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 4º -   Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§ 5º -   Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§ 6º -   Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral:

 

I -      realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II -     estimular e facilitar o encaminhamento de notificações de fatos que constituam violação das regras do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III -    analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV -    providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V -     escolher e divulgar os locais de votação;

VI -    selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII -   solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII -  divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

IX -    resolver os casos omissos.

 

§ 7º -   O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem  realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao processo de escolha, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

 

Artigo 11 -   Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990, além dos seguintes:

 

I -    experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II -   participação no curso de formação específica sobre os direitos da criança e do adolescente a ser oferecido aos candidatos, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III -  comprovação de, no mínimo, conclusão do ensino médio.

 

Parágrafo único -  Os candidatos a Conselheiro Tutelar serão submetidos a prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser aplicada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.

Artigo 12 -   O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

 

§1º -    Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º -   Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Artigo 13 -   A votação deverá ocorrer na data prevista no artigo 4º desta Lei ou em outra data que vier a ser fixada pela Legislação Federal.

 

§ 1º -   O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente

 

§ 2º -   A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha ou outra data que vier a ser fixada pela Legislação Federal.

 

Artigo 14 -   São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo único -    Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo.

 

Artigo 15 -   Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

 

§ 1º -   Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

§ 2º -   No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º -   A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 16 -   O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

 

§ 1º -   A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público.

 

§ 2º -   O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

Artigo 17-    Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

 

§ 1º -   A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado a elaboração de propostas de alteração.

 

§ 2º -   Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

Artigo 18 -   O Conselho Tutelar estará aberto ao público de segunda a sexta feira, no horário das 7h00 às 18h00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população que será prestado mediante escala de plantões dos Conselheiros Tutelares.

 

Parágrafo único -  A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com apoio do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Icém.

 

Artigo 19 -   Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

Parágrafo único -    O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado fora da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

 

Artigo 20 -   As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1° -   As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

 

§ 2° -   As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§ 3° -   Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar.

 

§ 4º -   É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

 

§ 5º -   Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

 

§ 6º -   Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

 

Artigo 21 -   É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

Artigo 22 -   Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA ou sistema equivalente.

 

§ 1º -   O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

§ 2º -   Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º -   Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA (ou sistema equivalente) para o Conselho Tutelar.

 

 

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Artigo 23 -   A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção e/ou pertinentes aos pais e responsáveis decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Artigo 24 -   O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei Federal nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal ou estadual.

 

Artigo 25 -   A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Parágrafo único -  O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

 

Artigo 26 -   As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

 

§ 1º -   Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

§ 2º -   Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

 

Artigo 27 -   É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático de escolha a que alude o Capítulo II desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.

 

Artigo 28 -   O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

Parágrafo único -  Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

 

Artigo 29 -   No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de colaboração, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

§ 1º -   Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

 

§ 2º -   Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

 

Artigo 30 -   O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 31-    No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

 

I -      condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II -     proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III -    responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV -    municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

V -     respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI -    intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII -   intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX -    intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X -     prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI -    obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII -   oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

 

Artigo 32 -   No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da referida Lei Federal.

 

Artigo 33 -   Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

 

Parágrafo Único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Artigo 34 -   Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

 

§ 1º -   O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

 

§ 2º -   O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

 

§ 3º -   A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

 

Artigo 35 -   As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

 

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 36 -   A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Artigo 37 -   A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto na legislação local.

 

Artigo 38 -   Fica assegurado aos Conselheiros Tutelares o direito a:

 

I -    cobertura previdenciária;

II -   gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III -  licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V -  gratificação natalina.

 

§ 1º -   O direito à cobertura previdenciária consignado no inciso I deste artigo será efetivado conforme previsto no Regime Geral da Previdência Social, mediante recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 2º -   Os direitos consignados nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão concedidos na forma estabelecida na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei Municipal n.º 1.585/2005, com suas posteriores alterações.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 39 -   Sem prejuízo de outras disposições específicas contidas na legislação, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

 

I -      manter conduta pública e particular ilibada;

II -     zelar pelo prestígio da instituição;

III -    indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV -    obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V -     comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI -    desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII -   declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;

VIII -  adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX -    tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X -     residir no Município;

XI -    prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII -   identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII -  atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Parágrafo único -  Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Artigo 40 -   Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

I -      receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II -     exercer outra atividade nos horários e condições fixados nesta Lei;

III -    utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV -    ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V -     opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI -    delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII -   valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII -  receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX -    proceder de forma desidiosa;

X -     exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI -    exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII -   deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII -  descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação vigente.

 

Artigo 41 -   O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I -    a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II -   for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III -  algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º -   O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º -   O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do caso do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

 

Artigo 42 -   Dentre outras causas estabelecidas na legislação, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I -    renúncia;

II -   posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III -  aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V -  condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

 

Artigo 43 -   Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras previstas na legislação:

 

I -    advertência;

II -   suspensão do exercício da função;

III -  destituição da função.

 

Artigo 44 -   Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

 

Artigo 45 -   As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Parágrafo único -  De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

 

Artigo 46 -   Apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho Tutelar será procedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com apoio técnico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal e utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

 

§ 1º -   As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º -   Da apuração das infrações poderá participar o representante do Ministério Público da Comarca local.

 

Artigo 47 -   Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 48 -   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Poder Público Municipal e o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

 

Parágrafo único -  A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

 

Artigo 49 -   Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

 

Artigo 50 -   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

 

Artigo 51 -     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Icém,  23  de março de 2015.

 

 

 

 

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Prefeita Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 0005/2015
(Processo Legislativo Nº 000075/2015)
Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Icém, e dá outras providências.

JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal n.º 1.201, de 23 de dezembro de 1991, é órgão integrante da administração pública municipal, autônomo e não jurisdicional de defesa dos direitos da criança e do adolescente, com atuação em todo o território do município de Icém, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de1990 e na Constituição Federal.

Artigo 2º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Artigo 3º -  A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.

§ 1º - O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal através do seu órgão gestor de Assistência Social.
§ 2º - O Poder Executivo dotará o Conselho Tutelar de recursos físicos, humanos e instalações adequadas ao seu funcionamento.
§ 3º - O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 4º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Artigo 5º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal como Conselheiros Tutelares titulares e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§ 1º - O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

Artigo 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação correlata.

§ 1º - O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para a eleição;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na legislação;

d) a criação e composição da Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha; e

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.

§ 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

Artigo 7º - Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Artigo 8º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público e outros meios de divulgação.

Parágrafo único - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, com o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e
III - garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

Artigo 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Lei.

§ 1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º - A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º - Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5º - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º - Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificações de fatos que constituam violação das regras do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.

§ 7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem  realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao processo de escolha, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Artigo 11 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990, além dos seguintes:

I - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - participação no curso de formação específica sobre os direitos da criança e do adolescente a ser oferecido aos candidatos, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
III - comprovação de, no mínimo, conclusão do ensino médio.

Parágrafo único - Os candidatos a Conselheiro Tutelar serão submetidos a prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser aplicada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Artigo 12 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§1º - Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Artigo 13 - A votação deverá ocorrer na data prevista no artigo 4º desta Lei ou em outra data que vier a ser fixada pela Legislação Federal.

§ 1º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente

§ 2º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha ou outra data que vier a ser fixada pela Legislação Federal.

Artigo 14 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo.

Artigo 15 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 16 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público.

§ 2º - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Artigo 17- Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado a elaboração de propostas de alteração.

§ 2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Artigo 18 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público de segunda a sexta feira, no horário das 7h00 às 18h00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população que será prestado mediante escala de plantões dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com apoio do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Icém.

Artigo 19 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado fora da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Artigo 20 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar.

§ 4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º - Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Artigo 21 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Artigo 22 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA ou sistema equivalente.

§ 1º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA (ou sistema equivalente) para o Conselho Tutelar.


CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 23 - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção e/ou pertinentes aos pais e responsáveis decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo 24 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei Federal nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal ou estadual.

Artigo 25 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/1990.

Parágrafo único - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Artigo 26 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/1990.


Artigo 27 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático de escolha a que alude o Capítulo II desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.

Artigo 28 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Artigo 29 - No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de colaboração, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º - Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Artigo 30 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei.

CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Artigo 31- No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Artigo 32 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da referida Lei Federal.

Artigo 33 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Artigo 34 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Artigo 35 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 36 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 37 -  A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto na legislação local.

Artigo 38 -  Fica assegurado aos Conselheiros Tutelares o direito a:

I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.

§ 1º - O direito à cobertura previdenciária consignado no inciso I deste artigo será efetivado conforme previsto no Regime Geral da Previdência Social, mediante recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 2º - Os direitos consignados nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão concedidos na forma estabelecida na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei Municipal n.º 1.585/2005, com suas posteriores alterações.


CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 39 - Sem prejuízo de outras disposições específicas contidas na legislação, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Artigo 40 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer outra atividade nos horários e condições fixados nesta Lei;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação vigente.

Artigo 41 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do caso do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.


CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Artigo 42 - Dentre outras causas estabelecidas na legislação, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Artigo 43 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras previstas na legislação:

I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.

Artigo 44 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Artigo 45 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Artigo 46 - Apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho Tutelar será procedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com apoio técnico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal e utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 1º - As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º - Da apuração das infrações poderá participar o representante do Ministério Público da Comarca local.

Artigo 47 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Poder Público Municipal e o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único - A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Artigo 49 - Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Artigo 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Artigo 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Icém,  23  de março de 2015.


JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeita Municipal